TJSC - 5015895-70.2024.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015895-70.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: SUPERMERCADO CAMACHO LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO HOMRICH (OAB SC070185) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de parte do salário da parte executada.
Desde já, adianto que o pedido deve ser indeferido.
Como é sabido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o salário é verba impenhorável, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo, que admitem a penhora quando: a) o montante exceder cinquenta salários mínimos; ou b) se tratar de crédito decorrente de prestação alimentícia.
Tais exceções, contudo, não se aplicam ao caso concreto, pois o crédito perseguido não decorre de prestação alimentícia; e a remuneração percebida pelo devedor é inferior a cinquenta salários mínimos.
Diante disso, não há respaldo legal para a penhora pretendida.
Não se olvida que, além das exceções legais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade do salário é relativa, podendo ser flexibilizada para além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que seja preservado montante suficiente para garantir o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor.
Assim, somente é considerada impenhorável a quantia necessária para esse fim, especialmente nos casos em que o vencimento é de valor considerável.
Cita-se a ementa do julgado do STJ a respeito do tema, em que se permitiu a penhora parcial de salário: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso, entendo que não há lugar para a penhora, ainda que parcial, da verba remuneratória, de maneira que eventual constrição certamente afetaria a subsistência digna do devedor.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora de parte do salário da executada.
Intime-se o exequente do teor da presente decisão e para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender necessário no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimentos, retornem conclusos.
Escoado o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo anual.
Decorrido o prazo ânuo sem manifestação, ARQUIVE-SE, conforme determina o art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. -
04/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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13/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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12/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:04
Despacho
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22/07/2025 18:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50099104920258240000/TJSC
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18/07/2025 08:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50099104920258240000/TJSC
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24/06/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099104920258240000/TJSC
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17/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015895-70.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: SUPERMERCADO CAMACHO LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO HOMRICH (OAB SC070185) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de quinze dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a suspensão do processo. -
13/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.695,64
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22/05/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pablo Vinícius Araldi em 22/05/2025 17:29:55
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21/05/2025 17:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME FAGUNDES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/04/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099104920258240000/TJSC
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/02/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099104920258240000/TJSC
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13/02/2025 18:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099104920258240000/TJSC
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:32
Decisão interlocutória
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07/02/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/02/2025 13:48:46)
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07/02/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Ato ordinatório praticado - 07/02/2025 13:48:46)
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06/02/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 14:19
Juntada de Petição
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06/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000047826040. Valor transferido: R$ 8.505,35
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04/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:49
Juntada de Petição - JAIME FAGUNDES DE OLIVEIRA (SC071676 - DIOVANA LUDIMILA ANTUNES SGARBI)
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04/02/2025 07:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição
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31/01/2025 11:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA03CV
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31/01/2025 11:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAIME FAGUNDES DE OLIVEIRA)
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31/01/2025 11:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/01/2025 08:52
Remetidos os Autos - CUA03CV -> FNSCONV
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29/01/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:59
Decisão interlocutória
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27/11/2024 14:51
Juntada de Petição
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04/10/2024 09:02
Juntada de Petição
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24/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 12:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50214758120248240020
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08/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:23
Juntada de Petição
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02/08/2024 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 02/08/2024
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10/07/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: LUCIA MARIA BONASSA DE AGUIAR
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10/07/2024 16:16
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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05/07/2024 17:58
Determinada a citação
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26/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8179924, Subguia 4177651 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 444,68
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20/06/2024 22:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8179924, Subguia 4177651
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20/06/2024 22:39
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADO CAMACHO LTDA - Guia 8179924 - R$ 444,68
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20/06/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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