TJSC - 5000641-74.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:32
Despacho
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15/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000641-74.2025.8.24.0003/SC AUTOR: ALAN VARELAADVOGADO(A): Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358)AUTOR: INES DE PAULA NERY VARELAADVOGADO(A): Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pela qual a parte autora pretende seja declarada a aquisição de propriedade imobiliária por usucapião.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao polo ativo.
Anote-se no sistema EPROC.
Disciplina o artigo 321 do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor [...] a emende ou a complete, indicando com precisão o que dever ser corrigido ou completado".
Considerando a ausência dos requisitos mínimos ao processamento da presente ação de usucapião, com fundamento na Circular n. 147/2016, da e.
Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, c/c artigo 216-A da Lei n. 6.015/1973, intime-se a parte ativa, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 321 do CPC), a fim de promover o cumprimento das diligências elencadas abaixo, com a apresentação das informações e documentos indispensáveis à propositura da presente demanda: a) adequar o valor atribuído à causa ao disposto no art. 292, IV, do CPC, o qual deverá corresponder, no presente caso, ao valor venal atualizado do imóvel, bem como juntar o documento comprobatório da avaliação [que deverá ser relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado]; b) juntar comprovante de residência atualizado (conta de luz, água, telefone ou carnê do IPTU), que esteja em seu nome ou, se em nome de terceiro, acompanhado da respectiva declaração de residência (contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel, ambos com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia do documento de identificação oficial do declarante) ou indicação/comprovação da condição de cônjuge, descendente ou ascendente do titular do comprovante, sob pena de indeferimento da peça vestibular; c) juntar 3 (três) declarações, com firma reconhecida em cartório como autêntica, de testemunhas que não contenham parentesco com o polo ativo, que apontem o tempo pelo qual esse se encontra na posse do imóvel, bem como se essa posse foi mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini; d) juntar 3 (três) fotografias atualizadas do imóvel usucapiendo, tiradas de ângulos diferentes, que permitam identificar a totalidade do imóvel; e) juntar as certidões negativas dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual (SAJ e EPROC) do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das pessoas do polo ativo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião (art. 4º, IV, da Portaria 65/2017 do CNJ); f) juntar cópia atualizada da provável matrícula do imóvel (n. 10.579) e qualificar no polo passivo da ação o proprietário registral do bem [sendo que, se casados ou em união estável, o(a) cônjuge ou companheiro(a), deverá ser igualmente nominado e qualificado], uma vez que em sede de usucapião pela via jurisdicional é indispensável a respectiva citação, como prevê o rito procedimental próprio estabelecido no CPC, na forma do art. 319, II do CPC; Cumpridas as exigências, retornem os autos conclusos para deliberação, na fila de análise das inicias.
Transcorrido o prazo in albis ou mesmo na hipótese de peticionamento genérico sem a correspondente documentação necessária, façam-se conclusos para prolação de sentença de extinção.
Cumpra-se. -
20/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN VARELA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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