TJSC - 5003360-60.2025.8.24.0025
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 23:23
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003360-60.2025.8.24.0025/SC AUTOR: TAILON FACHINELLOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte ativa o benefício da Justiça Gratuita, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em Juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC. 2.
Considerando o inexpressivo índice de acordos em processos desta natureza e, também, em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo para tanto em eventual audiência de instrução. 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, exibir o contrato e especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probando (art. 336 do CPC). 4.
Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC).
Intimem-se e cumpra-se. -
10/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:11
Determinada a citação
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09/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003360-60.2025.8.24.0025/SC AUTOR: TAILON FACHINELLOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014559-84.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019).
De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, em caso de dúvida quanto à impossibilidade de o postulante arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos os seguintes documentos, próprios e do respectivo cônjuge/companheiro, sob pena de indeferimento: - certidão negativa de veículos expedida pelo Detran1; - certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio2; Caso preferir, poderá efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente da possibilidade de parcelamento por boleto ou cartão de crédito independentemente do deferimento do juízo (Resolução CM N. 3/2019, artigo 5º, §3º, I). 1.
A certidão do DETRAN pode ser substituída por declaração firmada pela parte, ciente que poderá incorrer em crime de falsidade. 2.
A certidão do Cartório de Imóveis pode ser substituída por declaração firmada pela parte, ciente que poderá incorrer em crime de falsidade. -
12/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:09
Determinada a intimação
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10/06/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAILON FACHINELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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