TJSC - 5077323-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:04
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 15:14
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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29/07/2025 15:14
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 21. Parte: EXATA TERRAPLANAGEM LTDA
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29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:14
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 21. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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29/07/2025 10:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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29/07/2025 10:27
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077323-05.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 19:09
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10632950, Subguia 5552379 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 97,50
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077323-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
12/06/2025 17:02
Link para pagamento - Guia: 10632950, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5552379&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5552379</a>
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12/06/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 10632950 - R$ 97,50
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12/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 08:50
Juntada de Petição
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06/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10556388, Subguia 5509792 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.401,00
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06/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10564212, Subguia 5513416 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,26
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04/06/2025 11:16
Link para pagamento - Guia: 10564212, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5513416&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5513416</a>
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04/06/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 10564212 - R$ 27,26
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03/06/2025 16:12
Link para pagamento - Guia: 10556388, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5509792&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5509792</a>
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03/06/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 10556388 - R$ 1.401,00
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03/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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