TJSC - 5078965-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5078965-13.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: RUAN VINICIUS DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
13/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:03
Decisão interlocutória
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06/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUAN VINICIUS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 14:57
Distribuído por dependência - Número: 50632237920248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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