TJSC - 0021958-68.2006.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU01CV0
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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18/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 29,28
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18/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 85,23
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0021958-68.2006.8.24.0008/SC APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ADVOGADO(A): GUILHERME ROGÊ FERREIRA (OAB SC017053)ADVOGADO(A): BRUNA KARLA SCHMITT (OAB SC024552) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. perante o Juízo a quo (evento 172, PET1, origem), na qual a referida parte suscitou a ocorrência de nulidade insanável no feito em apreço, a teor do que dispõem os arts. 272, § 2º e 280, do Código de Processo Civil, por não ter sido intimado de maneira devida o causídico constituído quando do julgamento dos embargos de declaração no evento 119. A alegação foi novamente ventilada no petitório do evento 197, PET1, origem. A Togada singular rejeitou a suscitada mácula, nos seguintes termos (evento 208, DESPADEC1, origem): I - Verifico que após o retorno dos autos da segunda instância, foram intimados para manifestação os autores e a requerida SUL AMERICA BANDEIRANTE PARTICIPACOES S/A (eventos 116-121).
Contudo, conforme a sentença (evento 113, PROCJUDIC2, fls. 81-89), a condenação recaiu tão somente em relação à requerida SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., que não foi intimada para manifestação.
Isso posto, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, intime-se a requerida SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Quanto a anulação dos atos anteriormente praticados, ressalto que foram atos meramente ordinatórios e que os autos transitaram em julgado em 19/11/2021, logo, não há falar em nulidade no caso vertente, visto que foi intimada acerca da mesma decisão na instância superior (evento 124 dos autos da apelação).
Portanto, não reconheço a nulidade dos atos.
Posteriormente, no entanto, os autos foram remetidos a esta instância para análise do requerimento, tendo em vista que a decisão que digladiava fora proferida por este Órgão Fracionário (evento 223, DESPADEC1, origem). Pois bem.
A parte requerente afirma, referindo-se ao evento 124 deste feito recursal, que a intimação acerca do julgamento dos aclaratórios ocorreu em nome de patronos que não mais atuavam na defesa da Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (evento 135, ANEXO2).
De plano, todavia, a tese há de ser rejeitada.
Como se pode ver, no desenrolar processual da actio em epígrafe, sobreveio substabelecimento com reserva de poderes aos advogados Milton Luiz Kleve Küster (OAB/SC 17.605), Guilherme Rogê Ferreira (OAB/SC 17.053) e Bruna Karla Schmitt (OAB/SC 24.552) para patrocinar a defesa da Sul América, ainda em janeiro/2008 (evento 113, PROCJUDIC2, p. 95).
Posteriormente, houve nova procuração, com reserva de poderes, em nome de Fernando Neves da Silva (OAB/DF 2.030), quando o processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que aquele causídico pugnou pela sua inclusão no cadastro processual e que seu nome também constasse nas publicações oficiais e intimações (evento 113, PROCJUDIC4, p. 6, origem), mas não, como sustenta a requerente, que as comunicações processuais fossem dirigidas com exclusividade a ele, sob pena de nulidade.
Tendo o feito retornado ao TJSC, quando reapreciados os embargos de declaração por determinação da Corte Superior, do resultado do julgamento foram intimados os patronos Milton Luiz Kleve Küster, Guilherme Rogê Ferreira e Bruna Karla Schmitt, em 19/11/2021 (evento 124), pois, até aquele momento, não havia no presente caderno processual nenhuma notícia que dissesse respeito à renúncia ou revogação do mandato a eles outorgado.
Os advogados manifestaram-se em seguida, informando que a renúncia havia ocorrido no ano de 2017 (evento 135, PET1).
Este Relator, ao apreciar a petição, entendeu, no entanto, que por não ter sido noticiada a aludida renúncia em momento anterior, "na data do protocolo do petitório, deu-se início, em razão do comparecimento espontâneo dos procuradores, à fluência do prazo recursal relativo ao acórdão que conheceu dos Embargos de Declaração, em reexame, e deu-lhe provimento (evento 119)". O trânsito em julgado foi, então, certificado no evento 139. Além disso, ainda que se cogitasse ter havido equívoco na mencionada certificação, sublinho que a propalada eiva não foi arguida na primeira oportunidade que a parte teve de se manifestar nos autos após esse ato. Explico. Certificado o trânsito em julgado, o processo retornou à origem, tendo a Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A. comparecido espontaneamente aos autos em 27/12/2022, requerendo a expedição de "alvará eletrônico para efeitos de transferência das quantias depositadas nos autos a título de pagamento de prêmios (contraprestação referente a manutenção dos contratos sub judice)" (evento 171, PET3, origem). Na ocasião, manteve-se silente no que dizia respeito à dita equivocada intimação dos patronos que não mais zelavam pelos seus interesses.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois 'o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse' (Pet 9.971/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014)" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.738.982/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Em adição, deste Órgão Fracionário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUSCITADA.
PLEITO DE NULIDADE DAS DECISÕES DESDE A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA RÉ. INACOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA ANTES DO JULGAMENTO.
CIÊNCIA DA EMBARGANTE. NULIDADE QUE DEVERIA SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (CPC, ART. 278). INÉRCIA VOLUNTÁRIA.
VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO REJEITADO. (TJSC, Apelação n. 5009159-68.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). Ou seja, a propalada nulidade somente foi suscitada depois do trânsito em julgado do aresto que deu provimento aos aclaratórios, por intermédio de petição simples (evento 172, PET1, origem). Nesse trilhar, destaco que o fato de a nulidade ventilada ser matéria de ordem pública não permite sua análise a qualquer tempo, quando já operado o trânsito em julgado da decisão, como ocorreu in casu, especialmente mediante a simples apresentação de petição nos autos do processo, sem o manejo das medidas processuais adequadas para tanto, previstas no Código de Processo Civil.
Isso porque o art. 508 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Sendo assim, não há razão para se albergar a nulidade propalada na petição do evento 172, PET1, origem, a qual deve ser arguida, se assim desejar a parte, por meio da via processual pertinente. É bem verdade que a matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão, podendo ser ventilada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas desde que isso respeite as balizas mínimas asseguradas pelo rito processual, em especial aquelas previstas no art. 502 e seguinte.
A autoridade da coisa julgada não pode ser desafiada por mera arguição de nulidade absoluta de forma incidental. Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE CONHECER PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SUBLOCATÁRIOS E EIVA NA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO AGRAVANTE.
PEDIDO REALIZADO POR SIMPLES PETIÇÃO APÓS TER SE OPERADO A COISA JULGADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. ADEMAIS, ILEGITIMIDADE PARA REQUERER EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
SUBLOCATÁRIO QUE, EM HAVENDO INTERESSE, PODERIA ATUAR NO FEITO COMO ASSISTENTE.
PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA E NÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0134781-91.2015.8.24.0000, de Palhoça, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2017).
De minha relatoria, igualmente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, PORQUANTO INTEMPESTIVO.
DELIBERAÇÃO POSTERIOR REJEITANDO OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA AQUELA DECISÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE SE VERIFICOU NULIDADE ABSOLUTA NO DECORRER DA LIDE SUBJACENTE, A QUAL LEVOU À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS.
INSUBSISTÊNCIA.
VEREDICTO SUPOSTAMENTE INVÁLIDO CONTRA O QUAL JÁ NÃO CABIA MAIS RECURSO.
AUTORIDADE DA COISA JULGADA INCABÍVEL DE SER DESAFIADA POR MERA MANIFESTAÇÃO INCIDENTAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MANEJO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, QUE NÃO A APELAÇÃO INTEMPESTIVA E O PETITÓRIO AVULSO.
ADEMAIS, ADVOGADO QUE À ÉPOCA PATROCINAVA OS INTERESSES DA AUTORA QUE NÃO SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUANTO À ALEGADA MÁCULA DA SENTENÇA.
HIPÓTESE QUE CONFIGURA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES TRAZIDAS A LUME PELA AGRAVANTE.
DECISÃO ADEQUADA À SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR, BEM COMO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
EXEGESE DOS ARTS. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 132, XVI, DO RITJSC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação nº 0303088-06.2017.8.24.0075, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024) Destarte, sob qualquer prisma a pretensão da Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A. não comporta acolhimento, sendo incabível o reconhecimento da nulidade propalada em petição avulsa após o trânsito em julgado, a qual não foi suscitada na primeira oportunidade.
No mais, porquanto esgotada a prestação jurisdicional nesta instância, remetam-se os autos à origem para as providências de praxe.
Cumpra-se. - 
                                            
12/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV6 -> DRI
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11/06/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> CAMCIV6
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11/06/2025 16:38
Indeferido o pedido
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22/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 85,23
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22/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 29,28
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28/04/2025 16:35
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/04/2025 16:35
Recebidos os autos - BNU01CV -> TJSC
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01/04/2022 14:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU01CV0
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01/04/2022 14:11
Transitado em Julgado - Data: 19/11/2021
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31/03/2022 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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31/03/2022 19:44
Decisão interlocutória
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19/11/2021 17:59
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0601
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19/11/2021 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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18/11/2021 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122, 125, 126, 123 e 127
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18/11/2021 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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18/11/2021 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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18/11/2021 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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18/11/2021 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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18/11/2021 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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18/11/2021 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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17/11/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/11/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/11/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/11/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/11/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/11/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/11/2021 00:08
Juntada de Certidão - inspecionado
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12/11/2021 16:55
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> DRI
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12/11/2021 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/10/2021 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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01/10/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/10/2021<br>Data da sessão: <b>19/10/2021 09:00:00</b>
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30/09/2021 17:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/10/2021
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30/09/2021 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/09/2021 11:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/10/2021 09:00</b><br>Sequencial: 166
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26/08/2021 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96, 99, 97, 101 e 100
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26/08/2021 10:30
Juntada de Petição
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26/08/2021 10:30
Juntada de Petição
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26/08/2021 10:30
Juntada de Petição
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26/08/2021 10:30
Juntada de Petição
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26/08/2021 10:30
Juntada de Petição
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19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97, 99, 100 e 101
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18/08/2021 16:57
Conclusos para julgamento - para novo exame Embargos de Declaração
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18/08/2021 16:53
Recebidos os autos do STJ
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18/08/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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10/08/2021 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/08/2021 11:24
Remetidos os Autos - PFM -> DRTS
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09/08/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VILSON DAVID PETERS - EXCLUÍDA
 - 
                                            
09/08/2021 11:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALÉRIA REISER - EXCLUÍDA
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09/08/2021 11:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IVAR LUIZ BRAZ - EXCLUÍDA
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09/08/2021 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAR LUIZ BRAZ. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
09/08/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON DAVID PETERS. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/08/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA REISER KELLER. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/08/2021 11:13
Juntada de íntegra do processo
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20/02/2021 05:52
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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10/12/2020 13:32
Peças eletrônicas produzidas no STJ digitalizadas
 - 
                                            
09/12/2020 17:48
Recebidas as Peças do Processo Eletrônico - STJ
 - 
                                            
08/04/2020 11:01
Ajuste Correicional - Em Grau de Recurso - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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14/10/2015 09:05
Processo Arquivado / Arquivo Temporário - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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12/08/2014 16:03
Processo Arquivado / Arquivo Temporário - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001] - Localização: 3737
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28/07/2014 17:20
Remetidos os Autos ao STJ / AREsp Cív - digitalizado - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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11/07/2014 14:42
Autos recebidos pela Seção de Digitalização - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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03/07/2014 10:16
Remessa Seção Digitalização / aguardando transmissão STJ - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001] - 4 vol
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03/07/2014 09:30
Decurso de prazo para ofertar contrarrazões / SPA - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
 - 
                                            
24/04/2014 12:00
Publicado Aviso / Seção de Agravos/Div. Rec. - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001] - DJe n. 1856
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22/04/2014 13:50
Localização física / Seção de Agravos/Div. Rec. - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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22/04/2014 13:37
Expedido Aviso / Seção de Agravos/Div. Rec. - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001] - Intimo o(s) Sr(s) Dr(s) procurador(es) judi
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08/04/2014 08:22
Registrada a interposição de Recurso Especial com Agravo - [Incidente: Agravo em Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50002] vinculado ao [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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18/03/2014 13:47
Juntada de Petição / Seção de Agravos/Div. Rec. - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001] - 43024.
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17/03/2014 14:55
Recebida petição / Agravo / Seção de Agravos/Div. Rec. - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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13/03/2014 18:04
Protocolada Petição / Agravo Lei 12.322/10 - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001] - Protocolo: 43024 Peticionante: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA
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07/03/2014 09:56
Localização física / Seção de Cumprimento de Despacho/Div. R - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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07/03/2014 07:00
Publicada Decisão de Recurso Especial Negado - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001] - DJE N. 1.825
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06/03/2014 14:17
Autos recebidos pela Seção Cumprimento de Despacho/Div. Rec. - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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01/02/2014 19:35
Transferência de Processo - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001] - Transferência a novo titular, Des. Claudio Valdyr Helfenstein - Empossado 3ª Vice-Presidente em 31/01/2014, biênio 2014-16. (via gabinete). Considerar com
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22/10/2013 15:30
Concluso ao 3º Vice-Presidente - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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21/10/2013 12:15
Aguardando Análise de Temas/Controvérsias - NURER - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001] - ARM. 15/16
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21/10/2013 12:14
Recebido pelo NURER - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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18/10/2013 17:56
Remessa ao NURER - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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18/10/2013 17:51
Decurso de prazo para ofertar contrarrazões / SCP - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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24/09/2013 12:28
Publicado Aviso / Seção Cadastr. e Processamento/Div. Rec. - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001] - Diário da Justiça Eletrônico n. 1722.
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20/09/2013 14:56
Localização física / Seção de Cadastro/Div.Rec. - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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20/09/2013 14:35
Expedido Aviso / Seção de Cadastro/Div. Rec. - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001] - Intimo o(s) Sr(s) Dr(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contrarrazõe
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16/09/2013 13:22
Registrada Interposição de Recurso Especial - [Incidente: Recurso Especial/Sequencial: 00219586820068240008/50001]
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10/09/2013 08:47
Remessa à Seç. de Cadastro / pela Seção de Juntada/Div. Rec
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10/09/2013 06:56
Localização física / Seção de Juntada/Div. Rec
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06/09/2013 13:43
Remessa à Seção de Juntada /Div. Rec. / SRJTS
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03/09/2013 18:21
Expedida Certidão - Seção de Recursos Julgados/DRTS/DRI - CERTIFICO que, em cumprimento ao disposto no art. 175-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, juntei as decisões e peças originais extraídas dos autos do Agravo de Instrumento n. 20
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03/09/2013 17:36
Juntada de Documentos - Decisões e peças originais extraídas dos autos do Agravo de Instrumento n. 2006.046428-8/0001.00, bem como do Agravo de Instrumento 2006.046428-8/0001.01
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03/09/2013 16:25
Remessa à Seção de Recursos Julgados (SRJTS) / STLJ
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29/08/2013 10:09
Juntada de Petição / Seção de Juntada/Div. Rec. - 21837.
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21/08/2013 10:22
Aguardando juntada de petição / Seção de Juntada/Div. Rec.
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20/08/2013 06:53
Recebida petição recurso / Seção de Juntada / Div. Rec.
 - 
                                            
16/08/2013 18:29
Protocolada Petição / Recurso Especial - Protocolo: 21837 Peticionante: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA
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02/08/2013 08:28
Transmitida decisão à comarca de origem por email automático - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000]
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02/08/2013 08:27
Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000] - Nº Edital: 6736/13 Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Edição 1685 - www.tjsc.jus.br
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31/07/2013 16:07
Remessa ao DJ Eletrônico Publicação de Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000]
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31/07/2013 13:42
Rel. de Acórdãos na Seção de Elab. de Editais / P/ Conferir - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000] - 6736/13
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31/07/2013 11:52
Remessa à Divisão de Editais - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000]
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26/07/2013 17:43
Recebido Divisão de Documentação e Informações - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000]
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26/07/2013 15:46
Remessa à Divisão de Documentação/Seção de Padronização - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000]
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25/07/2013 09:00
Acórdão Assinado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000]
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11/07/2013 09:00
Julgamento por Acórdão - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000] - Decisão: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
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11/07/2013 09:00
Rejeitado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000]
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08/07/2013 15:47
Concluso ao Relator - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000] - 11/07/2013
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08/07/2013 15:47
Processo Pautado - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000] - Data da pauta: 11/07/2013
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08/07/2013 15:47
Despacho do Relator Pedindo Dia para Julgamento - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000] - 11/07/2013
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06/05/2013 15:22
Recebido pelo gabinete - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000]
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06/05/2013 14:45
Remessa ao gabinete - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000]
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03/05/2013 16:30
Concluso ao Relator - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000]
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03/05/2013 16:29
Registrada Interposição de Embargos de Declaração - [Incidente: Embargos de Declaração/Sequencial: 00219586820068240008/50000]
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03/05/2013 14:25
Cadastrar incidente / DCAPI
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03/05/2013 14:09
Localização interna
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03/05/2013 13:40
Juntada de Petição / DCAPI - 14501
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02/05/2013 18:37
Juntar Petição / DCAPI
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02/05/2013 18:12
Recebido processo na DCAPI
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23/04/2013 13:34
Recebida Petição / Embargos de Declaração na DCAP - 14501.
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19/04/2013 17:01
Protocolada Petição / Embargos Declaração - Protocolo: 14501 Peticionante: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA
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15/04/2013 06:55
Transmitida decisão à comarca de origem por email automático
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15/04/2013 06:49
Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos - Nº Edital: 5115/13 Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1608 - www.tjsc.jus.br
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11/04/2013 17:11
Remessa ao DJ Eletrônico Publicação de Acórdão
 - 
                                            
11/04/2013 14:27
Rel. de Acórdãos na Seção de Elab. de Editais / P/ Conferir - 5115/13
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11/04/2013 12:55
Remessa à Divisão de Editais
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11/04/2013 09:00
Acórdão Assinado
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10/04/2013 10:19
Recebido Divisão de Documentação e Informações
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10/04/2013 10:08
Remessa à Divisão de Documentação/Seção de Padronização
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14/03/2013 09:00
Julgamento por Acórdão - Decisão: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando-se ex officio a sentença apenas para constar a taxa SELIC como índice de reajuste cabível. Custas legais.
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14/03/2013 09:00
Voto do Revisor
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14/03/2013 09:00
Desprovido
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05/03/2013 15:29
Recebido pelo gabinete
 - 
                                            
05/03/2013 15:28
Remessa ao gabinete
 - 
                                            
05/03/2013 15:17
Concluso ao Relator - 14/03/2013
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05/03/2013 15:17
Processo Pautado - Data da pauta: 14/03/2013
 - 
                                            
05/03/2013 15:17
Despacho do Revisor - 14/03/2013
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05/03/2013 15:17
Despacho do Relator Pedindo Dia para Julgamento - 14/03/2013
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05/03/2013 15:16
Recebido na Divisão de Secretarias
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05/03/2013 15:13
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores
 - 
                                            
27/01/2011 17:17
Recebido pelo gabinete
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27/01/2011 16:28
Remessa ao gabinete - 000000
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20/01/2011 15:18
Concluso ao Relator
 - 
                                            
20/01/2011 15:17
Distribuição por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
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