TJSC - 5022111-94.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 19:03
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2025 03:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:56
Transitado em Julgado
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50418739620258240090
-
02/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022111-94.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ANTONIO MATOS JUNIORADVOGADO(A): BRIANA FERNANDES FETTBACK (OAB SC063409)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
28/05/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2025 01:05
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2025 09:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/04/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 14:55
Determinada a citação
-
31/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MATOS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002908-65.2022.8.24.0054
Maria Salete Hellmann
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caluto Juarez Zandonai
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 16:52
Processo nº 5022114-49.2025.8.24.0090
Moira Pricila Michel de Oliveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Briana Fernandes Fettback
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 18:43
Processo nº 5003694-31.2022.8.24.0080
Sulista Acessorios e Pecas LTDA
Liziane Liane Kluge
Advogado: Debora Almeida Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/06/2022 16:26
Processo nº 5042033-03.2025.8.24.0000
Eduardo Henrique da Silva
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 22:44
Processo nº 5006266-33.2025.8.24.0054
Gislaine Kammer
Municipio de Rio do Sul/Sc
Advogado: Khellen Kuhl Della Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 10:38