TJSC - 5001827-52.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> HVDUN
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10/07/2025 11:40
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 49. Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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10/07/2025 11:40
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 49. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CLEOMAR ROBSON FINGER
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09/07/2025 16:28
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - HVDUN -> DCJE
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09/07/2025 16:27
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001827-52.2024.8.24.0235/SCAUTOR: CLEOMAR ROBSON FINGERADVOGADO(A): KAROLINE RECALCATTI LIMA (OAB SC047037)ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES RODRIGUES (OAB SC045754)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial. Tratando-se de demanda de natureza acidentária, mesmo vencida, permanece isenta a parte autora do pagamento das custas processuais e das verbas relativas à sucumbência, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.1 Requisitem-se os honorários periciais que, em razão de ter sucumbido a parte autora, deverão ser pagos pelo Estado de Santa Catarina (Tema 1044 STJ), por meio do sistema da AJG, procedendo-se à devolução dos honorários periciais eventualmente adiantados pelo réu. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Imutável, arquivem-se definitivamente com as devidas baixas. -
12/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 16:27
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local PERÍCIA - 07/12/2024 19:00. Refer. Evento 38
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23/12/2024 11:47
Juntada de Petição
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05/11/2024 16:07
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local PERÍCIA - 07/12/2024 19:00
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04/11/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2024 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 30/10/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/10/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/10/2024 17:59:24)
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24/10/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/10/2024 17:59:24)
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23/10/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: GUILHERME DIDOMENICO (por substituição em 23/10/2024 12:56:42)
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22/10/2024 18:47
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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22/10/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEOMAR ROBSON FINGER. Justiça gratuita: Deferida.
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17/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/10/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 18:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 19:24
Decisão interlocutória
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03/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:09
Juntada de Petição
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02/09/2024 19:05
Despacho
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30/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2024 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEOMAR ROBSON FINGER. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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