TJSC - 5001121-82.2020.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001121-82.2020.8.24.0082/SC EXEQUENTE: THAMYRIS SCHLICHTINGADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)ADVOGADO(A): LAIS VIEIRA PAIM (OAB SC047701)EXECUTADO: KAROLYN DA SILVAADVOGADO(A): FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada por KAROLYN DA SILVA em que alega a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que o montante indisponibilizado é proveniente de pensão alimentícia paga pelo genitor em favor do seu filho (ev. 237.1).
Intimada, a parte impugnada afirmou que não foi comprovada a impenhorabilidade, eis que não foi apresentado nenhum documento pela parte devedora (ev. 243.1).
Determinada a intimação da parte executada para comprovar a alegada impenhorabilidade (ev. 245.1, 246, 248 e 249), decorreu in albis o prazo concedido à impugnante (ev. 251).
A impugnação à penhora tem por finalidade noticiar a ocorrência de vício ou irregularidade de constrição realizada em processo de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e seu cabimento é restrito à impenhorabilidade, com hipóteses previstas no art. 833 do CPC, e/ou ao excesso de indisponibilidade, que é a constrição de valores além dos necessários para a quitação da dívida.
De acordo com o art. 833 do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 833.
São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." Contudo, para o acolhimento não basta a mera alegação.
Deverá a parte impugnante comprovar a presença da causa de impenhorabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
BLOQUEIO SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. 1.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE CONTA POUPANÇA. 1.1.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA RESERVA FINANCEIRA.
MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO ALUDIDO CODEX).
DECISÃO MANTIDA. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043732-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024) (original sem grifos).
Analisando os autos, verifico do detalhamento e dos extratos do sistema SISBAJUD (ev. 228.1, 229.2 e 229.4), que foram realizados bloqueios em contas bancárias da parte executada, mantidas junto ao Itaú Unibanco S.A. (R$ 902,59) e Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 40,00), os quais foram transferidos para subconta judicial vinculada ao presente feito (ev. 231.1 e 232.1).
Lado outro, verifico que a parte executada/impugnante não trouxe aos autos nenhum documento a fim de comprovar alegada impenhorabilidade dos valores constritos, ônus este que lhe incumbia (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC), sendo que, mesmo instada, optou por permanecer inerte (ev. 251).
Desta feita, por ausência de provas, não há como acolher a objeção apresentada pela parte executada, motivo pelo qual cabe afastar as alegações de impenhorabilidade (inciso IV do art. 833 do CPC), mantendo a penhora perfectibilizada neste feito.
Diante do exposto: 1) Por ausência de provas, REJEITO a impugnação à penhora oposta pela parte executada KAROLYN DA SILVA (ev. 237.1). 2) Dando prosseguimento ao feito, diante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, bem como do teor do Enunciado 117 do FONAJE, considerando que a penhora restou parcialmente exitosa, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, complemente a garantia do Juízo, a fim de atingir o valor integral da dívida, bem como, querendo, apresente embargos à execução, os quais deverão tramitar em autos apartados, distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, cientificando-a de que a ausência de atendimento será interpretada como desinteresse na oposição de embargos, resultando na transferência do valor penhorado para os autos n. 5002196-52.2024.8.24.0039 do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages/SC, considerando a penhora no rosto dos autos registrada neste feito (ev. 238.1). 3) Complementada a segurança do Juízo e apresentados embargos à execução, REMETAM-SE aqueles autos conclusos para deliberação e SUSPENDAM-SE os presentes autos até o julgamento dos embargos. 4) Lado outro, decorrido o prazo da executada sem o cumprimento do item 2, TORNEM os autos conclusos para deliberação. 5) INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
11/09/2025 17:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022315-34.2024.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 49, 53
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03/09/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
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02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 246, 247
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 246, 247
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001121-82.2020.8.24.0082/SC EXEQUENTE: THAMYRIS SCHLICHTINGADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)ADVOGADO(A): LAIS VIEIRA PAIM (OAB SC047701)EXECUTADO: KAROLYN DA SILVAADVOGADO(A): FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428) DESPACHO/DECISÃO 1) CIENTE da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages/SC, nos autos n. 5002196-52.2024.8.24.0039 (ev. 238.1). PROMOVA-SE o respectivo registro, junto ao sistema Eproc, caso ainda não o tenha sido feito. 2) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, querendo, traga aos autos documentos capazes de comprovar a alegada impenhorabilidade, especialmente extratos bancários das contas e dos períodos em que houve a indisponibilidade, bem como outros documentos que entender pertinentes, cientificando-a de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada com desinteresse, resultando na apreciação da impugnação à penhora na forma em que se encontra. 3) Apresentados documentos pela parte executada (item 2), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na manifestação e ensejará a continuidade do feito sem sua oitiva. 4) Decorrido o prazo da parte executada sem a apresentação de documentos (item 2) ou após a manifestação da parte exequente (item 3), TORNEM os autos conclusos para apreciação da impugnação à penhora. 5) INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:27
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
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12/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 239
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11/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 239
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08/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 239
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002196-52.2024.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 73, 77
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24/06/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
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16/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 233
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 233
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001121-82.2020.8.24.0082/SCRELATOR: Fernando Vieira LuizEXECUTADO: KAROLYN DA SILVAADVOGADO(A): FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 228 - 03/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 225 - 30/04/2025 - Decisão interlocutória -
12/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 233
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12/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065091315. Valor transferido: R$ 902,59
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05/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065091323. Valor transferido: R$ 40,00
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04/06/2025 21:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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04/06/2025 21:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KAROLYN DA SILVA)
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03/06/2025 12:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/05/2025 19:28
Juntada de Petição - KAROLYN DA SILVA (SC029428 - FABRINA TRILHA KALBUSCH)
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30/04/2025 15:53
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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30/04/2025 15:53
Decisão interlocutória
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16/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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29/03/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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29/03/2025 22:39
Determinada a intimação
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19/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:19
Juntada de Petição
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18/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
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20/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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11/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:32
Juntada de peças digitalizadas
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03/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 16:43
Decisão interlocutória
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03/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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17/12/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:38
Decisão interlocutória
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05/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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31/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:37
Juntado(a)
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24/10/2024 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 193
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22/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:01
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2024 12:07
Expedição de ofício - 1 carta
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10/10/2024 13:09
Determinada a intimação
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07/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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20/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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17/09/2024 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 182
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12/09/2024 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001887-31.2024.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 184
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12/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 16:09
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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14/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 13:21
Determinada a intimação
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09/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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07/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 979,37
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05/08/2024 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Renato Guilherme Gomes Cunha em 05/08/2024 18:56:53
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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31/07/2024 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 14:24
Determinada a intimação
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22/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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21/07/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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03/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 14:16
Determinada a intimação
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03/07/2024 11:45
Juntada - Extrato Subconta - 2208202351<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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27/06/2024 10:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 159
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25/06/2024 16:53
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50071373420238240054/SC referente ao evento 50
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29/05/2024 15:04
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000013606830. Valor transferido: R$ 295,81
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08/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000013606840. Valor transferido: R$ 667,35
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06/05/2024 14:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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06/05/2024 14:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KAROLYN DA SILVA)
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06/05/2024 13:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/03/2024 17:30
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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05/03/2024 17:06
Determinada a intimação
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28/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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26/02/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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19/02/2024 17:11
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50071364920238240054/SC referente ao evento 43
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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08/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:39
Determinada a intimação
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01/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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11/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 139
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24/11/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139<br>Oficial: LUCIANO MAY RENGEL
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24/11/2023 18:04
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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13/11/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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27/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 06:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 131
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
20/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
14/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:08
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
29/08/2023 00:08
Juntada de Petição
-
21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
11/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
-
20/06/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: ROBERTO BORGES
-
20/06/2023 15:51
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
19/06/2023 12:03
Determinada a intimação
-
15/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
23/05/2023 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2023 22:21
Determinada a intimação
-
23/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
04/05/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:23
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
26/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:11
Determinada a intimação
-
11/04/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
15/03/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 14:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
-
14/03/2023 14:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KAROLYN DA SILVA)
-
14/03/2023 06:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
07/02/2023 14:37
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
-
06/02/2023 16:48
Determinada a intimação
-
06/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
24/01/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
17/11/2022 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 90
-
04/11/2022 17:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/10/2022 21:15
Determinada a intimação
-
18/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/09/2022 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 23:01
Determinada a intimação
-
21/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
26/08/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2022 17:40
Determinada a intimação
-
25/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/07/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 14:56
Juntada de Alvará pago
-
09/07/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
06/07/2022 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
-
05/07/2022 14:16
Expedição de Alvará
-
04/07/2022 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/06/2022 15:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/06/2022 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 23:25
Determinada a intimação
-
13/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
04/06/2022 00:06
Juntada de Petição
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/05/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/03/2022 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
-
23/02/2022 14:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/02/2022 13:33
Juntada de peças digitalizadas
-
12/01/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Juntada de peças digitalizadas - 12/01/2022 15:37:17)
-
12/01/2022 15:42
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:52:54). Refer. Evento 50
-
11/12/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:52:54). Refer. Evento 49
-
22/11/2021 08:02
Determinada a intimação
-
18/11/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/10/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 19:13
Determinada a intimação
-
14/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/09/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 20:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: FABRICIO PEREIRA PACHECO
-
23/07/2021 08:28
Expedição de Mandado - FNSCTCEMAN
-
21/06/2021 17:21
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2021 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
11/05/2021 23:57
Juntada de peças digitalizadas
-
30/04/2021 17:27
Determinada a intimação
-
28/04/2021 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2021 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/04/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 11:13
Determinada a intimação
-
31/03/2021 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/03/2021 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
12/03/2021 16:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/03/2021 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
02/03/2021 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 14:37
Decisão interlocutória
-
10/02/2021 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2021 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/01/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 17:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
30/09/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RAFAEL HAMILTON FERNANDES DE LIMA
-
12/06/2020 19:43
Expedição de Mandado - FNSCTCEMAN
-
12/05/2020 12:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
12/03/2020 17:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/03/2020 15:23
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
11/03/2020 16:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/03/2020 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
-
27/02/2020 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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