TJSC - 5093118-56.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093118-56.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: CARLOS ANDRE CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): KARINE CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC052291)EXECUTADO: ALEX JOSE GONCALVESADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) DESPACHO/DECISÃO Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: [...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'. (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153).
Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: [...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar. (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência.
E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei).
No caso em apreço, a parte executada não logrou comprovar nenhuma das hipóteses legais acima, sendo impossível afirmar que os valores creditados em sua conta bancária e bloqueados pelo sistema SISBAJUD estejam relacionados exclusivamente a seus ganhos salariais ou tenham natureza de reserva monetária a fim de atender situações emergenciais.
Registro que houve dois bloqueios nas contas do executado: Banco: COOP CRESOL VALE EUROPEUData do resultado: 07/08/2024 16:30Valor bloqueado: R$ 1.010,09 Banco: NU PAGAMENTOS - IPData do resultado: 07/08/2024 19:57Valor bloqueado: R$ 23,15 Nenhum extrato foi juntado aos autos para comprovar a origem do valor bloqueado no banco COOP CRESOL VALE EUROPEU.
Aliás, pelo contrário, o executado informou reunir seus rendimentos no banco Nubnak.
Por sua vez, quanto ao bloqueio no banco NU PAGAMENTOS - IP, embora tenha aportado extrato do referido banco (evento 117.15), esse não logrou comprovar a origem do valor.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.677.144 (Informativo STJ nº 804/2024), delimitou que "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (grifei), circunstância não comprovada na hipótese vertente.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS CORRENTES DOS DEVEDORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTIAS BLOQUEADAS NA CONTA DO AGRAVADO SEBASTIÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE VERBAS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTRA QUE A CONTA CORRENTE ERA UTILIZADA COM FINALIDADE DE POUPAR RECURSOS. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVADA AVELINA.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE A PERÍODO INFERIOR A UM MÊS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR EVENTUAL ÂNIMO DE POUPAR. PENHORAS QUE DEVEM SER MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 5030334-49.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22.08.2024; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO CAPAZES, EM TESE, DE DERRUIR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO.
EIVA INEXISTENTE. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES DE CONTA DE PESSOAS FÍSICAS, PORQUANTO AS QUANTIAS PENHORADAS SÃO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE ESTAS SÃO UTILIZADAS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA, NEM AO MENOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS EXECUTADOS.
OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. 'A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.' (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) ALMEJADA LIBERAÇÃO DO MONTANTE LOCALIZADO EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833 DO DIPLOMA PROCESSUAL.
PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5026925-65.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 04.07.2024; grifei) Dessa forma, faz-se mister a conversão da indisponibilidade em penhora.
Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
Os contracheques apresentados - do ano de 2024, aliás -, indicam salário líquido de R$ 4.637,68 (evento 117.21).
Extrato do que parece ser uma conta salário, sem identificação de banco ou titular, aponta que o valor hoje pode ser maior: R$ 6.033,15 em julho de 2025 e R$ 5.958,15 em agosto de 2025 (evento 117.13).
Sua renda é complementada por expressivas retiradas de R$ 13 mil mensais de conta bancária de empresa da qual é responsável (evento 117.14), cujos beneficiários são o executado e sua esposa.
Dessa forma, impossível acolher a alegada hipossuficiência financeira.
Isso posto, REJEITO a arguição e, por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
03/09/2025 07:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 114<br>Data do cumprimento: 03/09/2025
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22/08/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO
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22/08/2025 17:50
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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24/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10696250, Subguia 5586513 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,06
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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20/06/2025 16:17
Link para pagamento - Guia: 10696250, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5586513&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5586513</a>
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20/06/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10696250 - R$ 36,06
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20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093118-56.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a tentativa de intimação da penhora negativa, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço e comprovando o pagamento das custas processuais (diligências para emissão de novo mandado ou despesas postais para ofícios), caso necessário, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
18/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 102
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16/06/2025 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
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16/06/2025 17:57
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 09:27
Determinada a citação
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13/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/01/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9587460, Subguia 4950957 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
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20/01/2025 17:41
Link para pagamento - Guia: 9587460, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4950957&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4950957</a>
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20/01/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 9587460 - R$ 40,94
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30/11/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
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24/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/10/2024 12:57
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9086589, Subguia 4662932 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
23/10/2024 13:23
Link para pagamento - Guia: 9086589, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4662932&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4662932</a>
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23/10/2024 13:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 9086589 - R$ 27,12
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026088460. Valor transferido: R$ 1.010,09
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13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026088478. Valor transferido: R$ 23,15
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12/08/2024 23:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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12/08/2024 23:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LETICIA DE CASSIA NAZARIO GONCALVES)
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12/08/2024 23:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDENILSON ANTONIO DA SILVA)
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12/08/2024 23:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(COLONIAL PRODUTOS E SERVICOS LTDA)
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12/08/2024 23:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS ANDRE CARDOSO DOS SANTOS)
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12/08/2024 23:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEX JOSE GONCALVES)
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09/08/2024 15:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/08/2024 15:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/08/2024 22:54
Juntada de Certidão
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03/08/2024 22:53
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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03/05/2024 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65<br>Data do cumprimento: 03/05/2024
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22/03/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: CLEBER JOSE TIZZIANI SCHNEIDER
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22/03/2024 17:23
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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21/02/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7314144, Subguia 3760472 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 85,64
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20/02/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/02/2024 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7314144, Subguia 3760472
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20/02/2024 14:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 7314144 - R$ 85,64
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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06/11/2023 11:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 01/11/2023
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23/10/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: MARCELO CARVALHO RIGOL
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23/10/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
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23/10/2023 15:23
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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23/10/2023 15:23
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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06/09/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6363349, Subguia 3299944 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 321,54
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05/09/2023 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6363349, Subguia 3299944
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05/09/2023 16:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 6363349 - R$ 321,54
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05/09/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 45
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/08/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 03:15
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
11/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2023 16:34
Juntada de Petição - ALEX JOSE GONCALVES (SC018691 - EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO)
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2023 08:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
20/07/2023 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 20/07/2023
-
17/07/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO
-
04/07/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: MARCIO FIUZA
-
04/07/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: CRISTIANE SILVA
-
04/07/2023 14:07
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
04/07/2023 14:07
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
04/07/2023 14:07
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
10/05/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5534426, Subguia 2887983 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 86,92
-
05/05/2023 13:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5534426, Subguia 2887983
-
05/05/2023 13:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 5534426 - R$ 86,92
-
04/05/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
29/03/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
22/03/2023 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2023 10:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
06/03/2023 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
03/03/2023 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
19/02/2023 11:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/02/2023 11:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/02/2023 11:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/02/2023 11:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/02/2023 11:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/01/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/01/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 14:23
Determinada a citação
-
06/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4733734, Subguia 2489539 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.895,45
-
05/12/2022 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4733734, Subguia 2489539
-
05/12/2022 11:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 4733734 - R$ 5.895,45
-
05/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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