TJSC - 5036215-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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17/07/2025 15:04
Custas Satisfeitas - Parte: JOSE JAIR MUNIZ
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17/07/2025 15:04
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BMG S.A
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15/07/2025 10:34
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 10:33
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036215-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)AGRAVADO: JOSE JAIR MUNIZADVOGADO(A): DANIELE CONCEICAO DE ASSIS (OAB SC032600)ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA DA SILVA (OAB SC035921) DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S.A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos n. 5014875-93.2025.8.24.0930 de origem do Procedimento Comum Cível ajuizado por JOSE JAIR MUNIZ que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante se abstenha de realizar desconto do benefício da parte autora a título de reserva de margem consignável, sob pena de multa diária.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8).
Com contrarrazões, retornaram conclusos.
Decido.
De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil "permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...].
Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito" (NERY JUNIOR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851).
Pugna a parte agravante, em síntese, pela reforma de decisão, defendendo que não estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo porque o contrato foi regularmente subscrito pela parte agravada.
Razão lhe assiste, adianta-se.
A controvérsia cinge-se a análise da (i)legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito - RMC, cuja concessão ocorre mediante reserva de margem consignável. É cediço que demandas como a presente têm sido ajuizadas de forma indiscriminada, o que chamou a atenção desta Corte de Justiça para as peculiaridades dos casos apresentados. A temática foi profundamente debatida e analisada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial na sessão de 14 de junho de 2023, o qual, além de fixar a tese definitiva do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no bojo da Apelação Cível de n. 5040370-24.2022.8.24.0000, na causa-piloto reconheceu a validade da pactuação efetivamente entabulada de empréstimo consignado com reserva de margem consignável, cujo acórdão restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA".CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092):APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial). 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Oportuno colacionar excerto do voto proferido pelo relator Exmo.
Des.
Mariano do Nascimento ao tempo do julgamento da causa-piloto, asseverando a legalidade da pactuação quando verificada a efetiva realização do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, in verbis: Logo, a natureza da contratação - qual seja, cartão de crédito consignado e não empréstimo pessoal consignado -, encontra-se devidamente especificada nos documentos subscritos pela parte demandante, inclusive tendo esta declarado, de forma expressa, que a parte ré estava autorizada a proceder aos descontos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento.
Ainda, necessário que se faça uma interpretação da norma de acordo com a própria sistemática das operações de cartão de crédito.
E, sendo assim, requisitos como o "valor, número e periodicidade das prestações", "soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito", dentre outros previstos nos supracitados dispositivos, conflituam com o fato de que as faturas de cartões de crédito podem ser quitadas parcialmente - tanto que os descontos no benefício do contratante se dão no valor mínimo exigido para pagamento - de maneira que eventual saldo remanescente é refinanciado importando, naturalmente, na alteração de valores e prazos de pagamento.
Mais, o fato de o correspondente bancário estar localizado em Estado diverso daquele em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário não invalida o contrato sub judice, tendo em vista que a mesma defende a ilegalidade da contratação fundada na ocorrência de vício de consentimento, ressalvando, unicamente, a insatisfação com o tipo de operação fornecida.
Isto é, não nega que celebrou o contrato.
Cabe salientar, também, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença, porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral.
Nada obstante a submissão do caso à legislação de proteção ao consumidor, por evidente que não retira da parte postulante o dever de apresentar substrato probatório a corroborar suas alegações.
Por certo que a facilitação da defesa prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como a própria definição sugere, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam: Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727).
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa.
Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).
E, como dito, "em que pese a incidência das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova, o consumidor não está exonerado do encargo de demonstrar indícios que corroborem com a sua tese [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0010188-19.2004.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-10-2017).
No mesmo sentido, extrai-se da súmula n. 55 desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Na hipótese, não houve comprovação mínima do alegado na exordial.
Não bastasse, o pacto consta dos autos e foi devidamente subscrito pela parte demandante.
A prova documental, pois, evidencia a devida aquiescência da parte consumidora aos termos propostos pela instituição financeira, considerando a existência de termo de adesão com cláusulas claras e compreensíveis sobre o objeto contratado e autorização para desconto na remuneração, razão pela qual os argumentos exordiais da agravada não possuem o condão de arredar a compreensão acerca da modalidade de serviço contratada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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17/06/2025 16:50
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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17/06/2025 13:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0304
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16/06/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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15/05/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (14/05/2025). Guia: 10388137 Situação: Baixado.
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15/05/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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15/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:23
Alterado o assunto processual - De: Pagamento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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14/05/2025 15:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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14/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10388137 Situação: Em aberto.
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14/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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