TJSC - 5000477-76.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:50
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50023371520258240014/SC
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01/08/2025 02:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CNV02CV
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01/08/2025 02:38
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ANTONIO MARIA DE MORAIS
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01/08/2025 02:38
Custas Satisfeitas - Parte: FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA
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31/07/2025 13:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CNV02CV -> DCJE
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30/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 462,76
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23/07/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caroline Freitas Granja em 23/07/2025 18:30:22
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23/07/2025 14:30
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 64
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23/07/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/07/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50023371520258240014/SC
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22/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 08:26
Juntada de Petição
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22/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:51
Homologada a Transação
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17/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070518232. Valor transferido: R$ 461,25
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10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNV02CV
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07/07/2025 19:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO MARIA DE MORAIS)
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04/07/2025 15:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/07/2025 12:16
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000477-76.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Da penhora de ativos financeiros via Sisbajud: Considerando que dinheiro é o primeiro bem listado no rol penhoráveis do art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo\ativos em nome da parte executada junto ao Sistema Financeiro Nacional, para servir à satisfação do montante perseguido nesta execução, total ou parcialmente.
O parâmetro para a consulta é o valor correspondente ao cálculo de atualização mais recente da dívida, colacionado aos autos (art. 854 do CPC).
Acaso requerida a modalidade "teimosinha", DEFIRO desde já a sua utilização pelo período solicitado, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo permitido pelo Sistema. 1) Na hipótese de resultado positivo da consulta realizada, providencie-se a indisponibilidade do(s) valor(es), mediante requisição e ordem de bloqueio, cujo comprovante e respectivo extrato deverão ser anexados ao processo. 1.1) Caso seja bloqueada quantia em valor ínfimo ou irrisório em comparação ao montante devido e\ou manifestamente insuficiente para frente, sequer, as custas processuais, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC). 1.2) De outro lado, no caso de bloqueio de quantia excessiva (p. ex. em razão de múltiplos bloqueios), proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados a maior (art. 854, §1º do CPC). 2) Exitoso o bloqueio, dispensada a expedição de termo de penhora, intime-se a parte executada da indisponibilidade, através de advogado constituído (Djo) ou pessoalmente no endereço informado (caso não esteja representado por advogado) para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, observada a limitação quanto às matérias passíveis de arguição, trazida no art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada da prova da efetiva intimação ou da publicação oficial. 2.1) Havendo manifestação que impugne a penhora on-line: 2.1.1) Dê-se vista ao(à) credor(a) para contraditá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.2) Após, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. 2.2) Não havendo manifestação da parte executada: 2.2.1) Certifique-se o decurso do prazo e, na sequência, independentemente de nova conclusão, proceda-se a transferência da(s) quantia(s) para conta vinculada à presente execução (Sidejud). 2.2.2) Ato contínuo, intime-se a parte credora para oferecimento de impugnação, em 15 (quinze) dias. 2.2.3) Ausente oferecimento de impugnação, caso requerida a expedição de alvará, desde já, AUTORIZA-SE a expedição do documento para saque da quantia bloqueada com vistas à satisfação do crédito perseguido. 3) Na hipótese de resultado negativo (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, acaso tenha sido encontrado apenas valor ínfimo), anexe-se o comprovante da tentativa frustrada e proceda-se conforme item II.
II) Da penhora via Renajud: Nos termos das disposições contidas nos arts. 837 e 845 do CPC e em consonância com Orientação proferida pelo STJ no Resp n. 1.347.222, sendo inexitosa a tentativa de penhora via Sisbajud, DEFIRO a busca de veículo da parte devedora através do sistema Renajud, a ser diligenciada pela serventia cartorária. 1) Em sendo exitosa a busca e não se tratando de bem alienado fiduciariamente: 1.1) Promova-se a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO naquele(s) veículo(s) e o REGISTRO da penhora, inserindo o valor da dívida e o processo de origem; 1.2) Lavre-se, em seguida, termo de penhora. 1.3) Cumprido, intime-se a parte exequente acerca da penhora para, em 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito do veículo penhorado, a teor do previsto no art. 840, §§1º e 2º do CP, ressalvando-se que o silêncio importa a presunção de sua anuência com o depósito do bem em poder da parte executada. 1.4) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s). 1.5) Se necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do(a) exequente para, em até 5 (cinco) dias, prestar as informações para possibilitar o cumprimento da diligência e\ou fornecer os meios à execução da medida. 1.6) Efetivada a penhora nos termos do item 1.4, intime-se a parte executada da constrição levada a efeito sobre o(s) bem(ns) para, querendo, em até 10 dias, se manifestar na forma do art. 847, caput do CPC, podendo requerer a substituição do bem.
A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do(a) executado(a) ou se inexitosa a tentativa postal anterior. 1.7) Aportando aos autos manifestação da parte executada, intime-se o(a) credor(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Exitosa a busca e se tratando de veículo alienado fiduciariamente: 2.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na penhora do veículo, uma vez que o ato de constrição não poderá recair no bem, mas nos direitos da parte executada em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária. 2.2) Havendo interesse pelo(a) exequente, oficie-se ao credor fiduciário, solicitando informações a respeito da situação atual do contrato que tem por objeto o gravame sobre o veículo encontrado, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta; 2.3) Não respondido o ofício no prazo estabelecido, renove-se por apenas 01 (uma) vez a diligência, acrescentando-se que o silêncio do destinatário do ofício, pode ensejar o crime de desobediência, com a efetiva responsabilização na seara criminal e civil; 2.4) Aportando aos autos a resposta no prazo estipulado, dê-se vista ao(à) credor(a) para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
III) Do pedido de consulta\pesquisa de bens: Destarte, pleiteou a parte exequente a obtenção de informação sobre a existência de bens em nome da parte executada via sistema Infojud, o que merece guarida, observando-se que a providência será diligenciada pela serventia cartorária caso não se tenha sucesso com a diligência I desta decisão.
Nesse caso: 1) Diligencie o cartório, na REDE INFOJUD, cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, observando-se o sigilo cabível por ocasião da juntada.
IV) Prosseguimento: Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Diligências legais. -
26/06/2025 16:19
Remetidos os Autos - CNV02CV -> FNSCONV
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:07
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000477-76.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE: FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) ATO ORDINATÓRIO Uma vez que a decisão proferida nos embargos à execução (cópia no evento 26) não atribuiu efeito suspensivo, fica intimada a parte exequente para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002337-15.2025.8.24.0014/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 20:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50023371520258240014
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10/05/2025 13:22
Juntada de Petição - ANTONIO MARIA DE MORAIS (SC038150 - FABRICIO FRANCISCO FOSSATTI)
-
08/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 16:23
Expedição de ofício - 1 carta
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11/04/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10166315, Subguia 5286483 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 343,33
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09/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:37
Link para pagamento - Guia: 10166315, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5286483&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5286483</a>
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09/04/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 10166315 - R$ 343,33
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09/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 20:13
Gratuidade da justiça não concedida
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17/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:08
Determinada a intimação
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14/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/02/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLORENCA CURITIBANOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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