TJSC - 5033019-23.2025.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033019-23.2025.8.24.0023/SC APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 1.ª Vara Cível da comarca da Capital, in verbis: "TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., também qualificada nos autos, buscando ser ressarcida de valores pagos a segurado, por força de contrato de seguro, já que os sinistros ensejadores do direito à indenização teriam decorrido de oscilação de energia elétrica atribuível à ré.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais no montante indicado na inicial acrescido de atualização monetária e juros de mora.
Citada, a ré apresentou contestação defendendo a inexistência de prova acerca da contribuição da concessionária para o evento danoso.
Alegou, ainda, a ausência da comprovação dos danos alegados, propugnando pela improcedência da demanda.
Houve réplica. É o relatório" (Evento 28).
Ao decidir, o juiz equacionou os pedidos nos seguintes termos: "Em face do que foi dito, julgo improcedente o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Condeno a parte autora ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC)".
Irresignada, a parte autora parte autora apelou (Evento 37).
Arguiu, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois pretendia que a seguradora fosse intimada a apresentar os relatórios obrigatórios, de acordo com a Res. 1.000/21 da ANEEL; e quanto ao mérito, aduz, em suma, que comprovou o nexo de causalidade entre a má prestação de serviços e os prejuízos sofridos, e
por outro lado, os documentos juntados pela concessionária são insuficientes para comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 43). É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a seguradora autora, exercendo direito de regresso, pretende ser ressarcida pela concessionária ré nos valores que - em virtude de suposta falha nos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida - desembolsou a seu segurado, que teve o elevador danificado.
A sentença, como visto, rejeitou o pedido inicial.
Antecipo que a insurgência é procedente.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de cerceamento de defesa, porque as provas constantes dos autos são capazes de confortar a pretensão do autor, privilegiando-se, assim, o julgamento de mérito.
Pois bem. É incontroverso que a seguradora demandante, por força do art. 786 do CC, atua mediante sub-rogação nos direitos de seus segurados, pois possuía, à época dos sinistros, contrato de seguro com Edifício Residencial Jaguaruna para a cobertura para danos elétricos, conforme mencionado na exordial (Evento 1, Anexo 7).
Nesse sentido, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o "segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Importante mencionar, ainda, que, tendo em vista a disciplina do art. 37, § 6.º, da CRFB, a concessionária ré sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, que dispensa a verificação de culpa em sua conduta para que se reconheça a obrigação de indenizar.
Basta, para tanto, que se vislumbre a falha na prestação do serviço, o dano suportado pela suposta vítima e o nexo de causalidade entre tais pressupostos.
Sobre a matéria, válidas as lições da eminente publicista Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição: Que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público);Que as entidades de direito privado prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público" (in Direito Administrativo. 23ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 649-650).
Estabelecidas essas premissas, observo que a seguradora autora busca amparar suas pretensões em laudo técnico e relatório de regulação de sinistro juntados com a exordial (Evento 1, Anexos 11, 12 e 13).
Da documentação, elaborada por empresa terceira, a qual teve a oportunidade de vistoriar o equipamento danificado, colhe-se que os danos verificados foi decorrente de sobrecarga na rede de energia elétrica. É bem verdade que, por se constituir em um documento sucinto, destituído de maiores informações e detalhes acerca da metodologia aplicada, bem como não produzido com participação de ambas as partes, esse laudo não serve como prova inequívoca da responsabilidade da concessionária.
Todavia, na esteira do que tem entendido a jurisprudência deste Tribunal diante das múltiplas contendas análogas à presente, tal documento presta-se a fazer prova de primeira aparência, constituindo indícios de nexo causal entre os danos constatados e a ocorrência de falha na prestação de serviços da concessionária.
Dessarte, curial que a requerida, para desincumbir-se da responsabilidade que, inicialmente, decorre dos documentos produzidos pela requerente, produza prova robusta de que não cometeu ato ilícito, é dizer, que não ocorreu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A esse respeito, com vistas a demonstrar a higidez da prestação dos seus serviços, a concessionária acostou à contestação documento denominado "pesquisa de perturbação em rede elétrica", em que relaciona a unidade consumidora do segurado, informando que não há registros de perturbação na rede elétrica que pudesse tê-lo afetado, considerando a data e hora aproximada dos eventos indicados; certificado de sistema da qualidade; relação de causa (código); consumidores pertencentes ao mesmo circuito; histórico de atuação e interrupções do equipamento; reclamações por equipamento; e a quantidade de religamentos de alimentadores do período (Evento 21, Anexo 3).
Dito isso, mostra-se pertinente trazer à baila o entendimento consolidado por esta Casa de Justiça por meio da Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil.
In verbis: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".
Vê-se que, ao menos em tese, a documentação trazida pela concessionária com a resposta, atestando a ausência de ocorrências nas redes nos dias dos supostos sinistros, seria suficiente a deslocar o ônus da prova da falha da prestação de serviços de volta à seguradora, notadamente quando a pretensão é amparada em laudos sucintos produzidos na seara extrajudicial, como no presente caso.
Entretanto, o enunciado sumular é claro ao dispor que, para que possa fazer jus a tal conclusão, o relatório da concessionária deverá ser elaborado em consonância com as disposições normativas da ANEEL, órgão responsável pela regulamentação do setor elétrico.
E é justamente nesse ponto que repousa a fragilidade da defesa apresentada pela ré, conduzindo à reforma da sentença proferida na origem.
Explico.
O art. 611 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL preconiza que: "Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.§ 1.º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST.§ 2.º O uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo de causalidade, nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado".
A seu turno, o Módulo 9 do PRODIST, nos itens 26, 27 e 28 (disponíveis em https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_8.pdf), estabelece a maneira pela qual a concessionária deve averiguar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, a fim de aferir a existência de liame causal quanto aos danos ocorridos nas unidades consumidoras, nos seguintes termos: "26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1.
Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de 'a' 'e', os registros podem ser apresentados em um único relatório. 27.
Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 28.
Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. 29.
Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado" (destaquei).
Dessume-se, por conseguinte, que o laudo da concessionária, para que ateste com suficiente segurança a regularidade da prestação de seus serviços, deve vir acompanhado de todos os relatórios elencados na disposição reguladora acima, visto que são várias as causas que podem ocasionar a perturbação da rede elétrica.
No caso dos autos, embora a requerida tenha enumerado no documento intitulado "pesquisa de perturbação em rede elétrica", os registros apontados no item 26 do Módulo 9 do PRODIST, não trouxe os respectivos relatórios, e procurou demonstrar a negativa de ocorrência de perturbação, em cada caso, com base no histórico de interrupção e atuação do equipamento que atende aos consumidores segurados; nas reclamações relativas ao equipamento; e na quantidade de religamentos de alimentadores em determinado período.
Todos esses documentos, porém, contêm os registros referentes unicamente à atividade do transformador da unidade consumidora, aos dados cadastrais do segurado e demais consumidores pertencentes ao mesmo circuito e às religações ocorridas nos alimentadores.
Não esclarecem, portanto, as demais informações exigidas pela ANEEL para possibilitar a investigação de ocorrência de alguma das causas de perturbação do sistema elétrico, haja vista que não informam se houve registros referentes a outros dispositivos, como na subestação de distribuição, e eventos que possam ter ocorrido ao longo de todo o sistema de transmissão.
Nesse sentido, uma vez elaborados em descompasso com as exigências do órgão regulador, os relatórios acostados pela concessionária não se revelam suficientes a derruir os laudos apresentados pela seguradora e atestar a plena regularidade da prestação de seus serviços, na medida em que não contemplam todas as possíveis causas de perturbação na rede elétrica.
A Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal revela-se, pois, inaplicável ao caso concreto.
Ressalto que, embora a ré alegue que os relatórios exibidos contêm todas as informações exigidas pelo Módulo 9 do PRODIST, a argumentação não admite grau de convencimento suficiente a subsidiar a aplicação da Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil.
Isso porque nenhum dos documentos juntados respalda as explicações da concessionária a respeito do funcionamento do SIMO, sistema interno pelo qual confecciona a prova produzida na ação.
Apesar de a ré ter exibido o certificado de sistema de qualidade, essa certificação não esclarece se eventuais ocorrências anteriores ao equipamento consultado seriam também registradas e exibidas nos relatórios coligidos à ação.
Sem prova contundente a respeito disso, não é viável fiar-se exclusivamente nas alegações da concessionária para considerar satisfeito o seu ônus probatório.
E, se assim o é, tem-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC).
A partir da prova de primeira aparência constituída pelos laudos técnicos acostados pela seguradora à peça exordial, cabia à ré demonstrar a ausência de falhas na prestação de seus serviços ou de nexo de causalidade entre elas e o dano suportado pelo segurado, encargo este que, lastreado unicamente em relatório elaborado sem observância às diretrizes da ANEEL, não restou atendido a contento.
Em casos similares, esta Câmara tem decidido nesse exato sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FALTA DE NEXO CAUSAL.
TESES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
CONCLUSÕES DOS LAUDOS ACOSTADOS PELA REQUERENTE NO SENTIDO DE QUE AS AVARIAS AOS EQUIPAMENTOS FORAM CAUSADAS POR OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA RÉ.
LAUDOS DA CONCESSIONÁRIA, EM CONTRAPARTIDA, PRODUZIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL, UMA VEZ QUE NÃO APRESENTADOS OS RELATÓRIOS REFERENTES A CADA EXIGÊNCIA DO ITEM 6.2 DO MÓDULO 9 DO PRODIST.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, II, CPC.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5001832-44.2024.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA.
DANOS A EQUIPAMENTOS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE ANOMALIA NA REDE ELÉTRICA.
PLEITO DEDUZIDO POR SEGURADORA EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CELESC.
CF, ART. 37, § 6º.
ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL.OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO TEMA 1.282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REQUERENTE, IN CASU, QUE ACOSTOU AOS AUTOS LAUDO INDICANDO A SUPOSTA ORIGEM ELÉTRICA DOS DANOS EM RELAÇÃO A UMA DAS UNIDADES.
DOCUMENTO NÃO DERRUÍDO A CONTENTO PELA RÉ.
LAUDO DA CONCESSIONÁRIA PRODUZIDO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST, PORQUANTO BASEADOS EM RELATÓRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO.ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO OBJURGADA BASEOU-SE EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DIA DIVERSO.
TESE RECHAÇADA.
SENTENÇA QUE DESTACA A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS RELIGAMENTOS NAQUELE PERÍODO.
DOCUMENTOS, ADEMAIS, INSUFICIENTES A AFASTAR A TESE AUTORAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ VERIFICADOS NESTA EXTENSÃO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5001919-97.2024.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CELESC E COMPANHIA SEGURADORA.
QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO E SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14, § 3º, DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
SÚMULA 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEVE APRESENTAR AO MENOS INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 32 DESTA CORTE.
RELATÓRIOS DE CLIENTES LIGADOS NO RAMAL E DE ATUAÇÕES DO TRANSFORMADOR INSUFICIENTES PARA TAL FIM, POIS EM DESACORDO COM AS NORMATIVAS DA ANEEL PARA AVERIGUAÇÃO DE PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO N. 414/2010 E MÓDULO 9 DO PRODIST.
AUTORA QUE, POR SUA VEZ, DEMONSTRA O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES (DANO) E O NEXO CAUSAL.
LAUDOS TÉCNICOS APONTAM SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO CAUSA DAS AVARIAS NOS APARELHOS DOS SEGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível n. 0306821-39.2017.8.24.0023, de Chapecó, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 21.01.2020; destaquei). "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ATRIBUÍDOS À FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA.
PARECERES TÉCNICOS APRESENTADOS COM A INICIAL NÃO IMPUGNADOS PONTUAL E ESPECIFICAMENTE PELA RÉ.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS ACERCA DA REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DENTRE AS QUAIS, O PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO E RELATÓRIO DO SISTEMA INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, SEGUNDO EVIDENCIA O ART. 205 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) E ESTABELECE O ART. 210, I, DA MESMA RESOLUÇÃO. ÔNUS DE INCUMBÊNCIA ÚNICA E EXCLUSIVA DA RÉ, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ELETRÔNICOS E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA VERIFICADO E NÃO DESCONSTITUÍDO.
APLICAÇÃO DO 37, § 6º, DA CF/88 E 786, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo a dicção e a literalidade do Art. 205 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, 'No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST' (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012 - grifei)" (Apelação Cível n. 0316901-80.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 17.12.2019; destaquei).
Ressalte-se que eventual incidência de fenômenos da natureza não afasta a responsabilidade da concessionária, porquanto, ainda que os danos elétricos causados ao segurado possam ter sido decorrentes de condições climáticas desfavoráveis, a responsabilidade da requerida permanece inalterada, na medida em que os prejuízos advindos de intempéries estão compreendidos nos riscos de sua atividade.
Nesse sentido, o julgado de minha relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DANOS CAUSADOS A APARELHOS ELETRÔNICOS EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO CAUSAL ENTRE A OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELOS SEGURADOS, TODOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
QUEDA DE RAIO E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS QUE SE INSEREM NOS RISCOS DA ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
PREJUÍZOS INDENIZADOS PELA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
ART. 786 DO CC.
DEVER DE RESSARCIR.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ATRIBUÍDO À VERBA QUE SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL, A TEOR DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação Cível n. 0313245-34.2016.8.24.0023, da Capital, j. 28.08.2018; destaquei).
Em suma, uma vez não derruída a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária, outra não pode ser a medida adotada senão a reforma da sentença, a fim de condenar a ré ao reembolso do valor pago ao segurado Edifício Residencial Jaguaruna.
Dessarte, o recurso deve ser provido para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim, condenar a ré ao pagamento dos valores despendidos pela autora ao segurado Edifício Residencial Jaguaruna, no montante de R$ R$ 11.973,09 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e nove centavos - Evento 1, Anexo 14).
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do respectivo desembolso, com acréscimo de juros legais a partir da citação.
Considerando o provimento do recurso, o pedido inicial foi integralmente acolhido, de modo que devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, condenando-se a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim, condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora ao segurado, atualizado monetariamente a partir da data do desembolso, com acréscimo de juros legais a partir da citação.
No mais, redistribuir os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5033019-23.2025.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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