TJSC - 5000962-05.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:58
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:58
Custas Satisfeitas - Parte: JHONATAN LOPES
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30/07/2025 18:58
Custas Satisfeitas - Parte: JCAR LTDA
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30/07/2025 18:58
Custas Satisfeitas - Parte: EDER CEOLA
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30/07/2025 18:58
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ISRAEL FERREIRA
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30/07/2025 18:57
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000962-05.2025.8.24.0070/SCAUTOR: ISRAEL FERREIRAADVOGADO(A): CLAUDINEI SAVICKI (OAB PR053694)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso IV, art. 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se -
04/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 19:38
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000962-05.2025.8.24.0070/SC AUTOR: ISRAEL FERREIRAADVOGADO(A): CLAUDINEI SAVICKI (OAB PR053694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, ajuizada por Israel Ferreira em contra Eder Ceola, Jcar Ltda e Jhonatan Lopes.
O autor alega, em síntese, que adquiriu, mediante financiamento, o veículo Ford Fusion, placas MHR1315, ano 2010, junto à empresa Jcar Ltda, dando como entrada o veículo Chevrolet Onix LTZ 1.4, ano 2013, cor laranja, placas MLC4G11.
Conforme contrato, a empresa assumiu o compromisso de quitar o financiamento do veículo Onix junto ao banco Santander.
Entretanto, afirma que o DETRAN não autorizou a transferência do Ford Fusion para seu nome, sob o argumento de adulteração da quilometragem do veículo.
Além disso, o carro apresentou problemas na caixa de direção, motivo pelo qual o autor decidiu rescindir o negócio.
Sustenta que devolveu o Ford Fusion e que a empresa ficou responsável pela quitação do financiamento.
Contudo, descobriu que a requerida não quitou os financiamentos de ambos os veículos.
Diante disso, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento integral dos financiamentos do Chevrolet Onix LTZ e do Ford Fusion (ev. 1.7 e 1.8), bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Entretanto, verifica-se que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico integral pretendido.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos formulados, inclusive os de natureza patrimonial e extrapatrimonial.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA à inicial, atribuindo à causa valor compatível com o total do proveito econômico almejado, considerando: i) o valor da indenização por danos morais; e ii) os saldos devedores remanescentes dos contratos de financiamento dos veículos Chevrolet Onix LTZ e Ford Fusion.
Ademais, caso o valor da causa ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, deverá o autor, no mesmo prazo, requerer a adequação do feito ao procedimento comum, promovendo o recolhimento das custas processuais devidas ou, se for o caso, requerer os benefícios da gratuidade da justiça, mediante comprovação da hipossuficiência financeira de todo o núcleo familiar.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. -
28/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:04
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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