TJSC - 5041510-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 15:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
08/08/2025 15:32
Juntada de Informações da Contadoria
-
08/08/2025 15:30
Custas Satisfeitas - Parte: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MADRE PAULINA I
-
08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:30
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: FERNANDO ORMASTRONI NUNES
-
05/08/2025 09:53
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
05/08/2025 09:52
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041510-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FERNANDO ORMASTRONI NUNESADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316)AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MADRE PAULINA IADVOGADO(A): GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO ORMASTRONI NUNES interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da "ação de consignação em pagamento c/c inexistência de relação jurídica c/c adequação de cobrança c/c repetição de indébito" nº 5004217-86.2025.8.24.0064, ajuizada em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MADRE PAULINA I, determinou a citação do réu para proceder ao levantamento do depósito ou oferecer contestação (evento 7, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) na inicial houve pedido expresso de oferta de contestação e não do levantamento da quantia; e b) há pedido de revisão dos valores pagos mensalmente, oportunidade em que não se pode permitir o levantamento, sob pena de ineficácia dos depósitos.
Com as contrarrazões do evento 20, CONTRAZ1, os autos vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. A ação de consignação em pagamento está disciplinada nos arts. 539 e seguintes do CPC e, a respeito, é a lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior: "O procedimento da ação de consignação em pagamento, tal como se acha regulado pelos arts. 539 a 549 do CPC/2015, é um procedimento especial, subordinado e limitado a fundamentos restritos, tanto na propositura do pedido como na resposta do demandado.
Deve-se reconhecer, todavia, que, diante do permissivo do art. 327 do CPC/2015, mostra-se perfeitamente admissível a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos diferentes, num mesmo processo, desde que, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento, e verificada a unidade de competência, observe-se o procedimento comum.
Daí falar-se, em doutrina, de ação consignatória principal e ação consignatória incidente.
Por ação consignatória principal entende-se a que tem por único objetivo o depósito da res debita para extinção da dívida do autor.
O depósito em consignação,
por outro lado, é incidente, quando postulado em pedido cumulado com outras pretensões do devedor.
Assim, é perfeitamente possível pedir-se, por exemplo, o depósito do preço para se obter acolhida do pedido principal relativo ao direito de preferência; ou, em qualquer contrato sinalagmático, é admissível o pedido de depósito da prestação própria, para se executar a outra a cargo do demandado; ou ainda, num caso de rescisão contratual, pode o autor, desde logo, requerer a declaração de dissolução do negócio, seguida do depósito da cláusula penal ou de qualquer encargo convencional que lhe caiba na extinção do vínculo." No caso, o autor postulou a consignação em pagamento da integralidade da taxa condominial - que contém os valores referentes à tarifa de água e esgoto - e a citação da parte ré para oferecer contestação.
O juízo a quo, por sua vez, determinou: "Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, proceda ao levantamento do depósito ou ofereça contestação (art. 542, II, CPC)." (evento 7, DESPADEC1).
Como se vê, houve apenas o cumprimento da lei por parte do magistrado singular.
O art. 542, II, do CPC é claro ao dispor que cabe ao réu oferecer contestação ou requerer o levantamento do depósito. Aliás, em análise aos autos da origem, verifica-se que houve apresentação de contestação por parte da requerida, de modo que o levantamento dos valores depositados em juízo não ocorrerá de imediato. Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
-
10/07/2025 11:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
07/07/2025 14:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0504
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041510-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MADRE PAULINA IADVOGADO(A): GRAZIELA JOAQUIM (OAB SC029427) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor, FERNANDO ORMASTRONI NUNES, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício de intimação à parte ré.
Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais, do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf -
11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 09:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 788203, Subguia 165289 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
-
11/06/2025 09:44
Link para pagamento - Guia: 788203, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165289&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165289</a>
-
11/06/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO ORMASTRONI NUNES - Guia 788203 - R$ 39,32
-
10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041510-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FERNANDO ORMASTRONI NUNESADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor, FERNANDO ORMASTRONI NUNES, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício de intimação à parte ré.
Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais, do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf -
06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
-
04/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
-
02/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:04
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento (Direito Civil) - Para: Condomínio (Direito Civil)
-
02/06/2025 16:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
-
02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/06/2025 16:19:53). Guia: 10545438 Situação: Baixado.
-
02/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007959-27.2022.8.24.0064
Camila da Rosa Silva
Priori Construtora e Incorporadora Eirel...
Advogado: Andre Juliano Truppel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2022 14:44
Processo nº 5003410-69.2024.8.24.0042
Antonio Carlos de Azevedo Ferreira
Stang &Amp; Stang LTDA
Advogado: Wendy Karolina Bernardi Stang
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2024 16:41
Processo nº 5000741-66.2022.8.24.0057
Soni Arlete Locks
Patricia Berbere
Advogado: Sarita Urana Rossi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2022 15:32
Processo nº 5014320-76.2024.8.24.0036
Thiago de Oliveira Lopes Cavalcanti
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 17:00
Processo nº 5072640-90.2023.8.24.0930
Acredite Associacao de Microcredito do A...
Jean Carlos Cipriani
Advogado: Sergio Mayer Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2023 11:29