TJSC - 5007069-83.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
12/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
25/07/2025 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007069-83.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ALDAIR ALCENDINO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos e, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal. - 
                                            
17/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2025 15:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
 - 
                                            
15/07/2025 23:40
Juntada de Petição
 - 
                                            
03/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
24/06/2025 13:14
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDAIR ALCENDINO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007069-83.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ALDAIR ALCENDINO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente.
I – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
II - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
III - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
IV - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
V - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. - 
                                            
20/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/06/2025 10:40
Determinada a citação
 - 
                                            
16/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
15/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/05/2025 17:33
Decisão interlocutória
 - 
                                            
14/05/2025 23:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
10/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/04/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
03/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2025 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/04/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDAIR ALCENDINO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
03/04/2025 00:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006546-25.2024.8.24.0026
Helio Carlos Satler
Diego Guilherme Muller
Advogado: Nivaldo Tomaselli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 14:15
Processo nº 5021209-06.2025.8.24.0038
Charlles Cristian Vollmann
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Camila Zick
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 15:24
Processo nº 5096871-50.2024.8.24.0930
Jurema Costa Vargas
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2024 11:08
Processo nº 5000287-38.2025.8.24.0039
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Plinio Freitas Correa
Advogado: Lages - 3ª Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/01/2025 16:57
Processo nº 5027423-51.2025.8.24.0090
Lilian Dagmar Mattei Maier
Estado de Santa Catarina
Advogado: Suzana de Oliveira Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 11:53