TJSC - 5024566-47.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5024566-47.2024.8.24.0064/SC EMBARGANTE: VR BRASIL PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645)ADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)EMBARGADO: DILVO CESAR COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar – no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC) –, no mesmo prazo, o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Ressalte-se que incumbe à parte, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais, consoante disposto no § 4º do art. 455 do CPC.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
II – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados, no momento do saneamento, apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
III - Registro, por fim, que o saneamento ocorrerá em momento posterior à especificação de provas, porquanto só é possível definir os meios de prova admitidos, nos moldes do art. 357, II, do Código de Processo Civil, se as partes delimitarem os meios probatórios que pretendem utilizar, até mesmo porque a produção de provas de ofício pelo Juízo é medida excepcional. Grafo, por fim, que os pontos controvertidos não são definidos pelo Juízo, decorrendo das alegações das partes, de modo que lhes compete, a partir do fim da fase postulatória, delimitar as provas a partir do que entendem controverso no feito.
IV - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Cumpra-se. -
20/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:42
Despacho
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20/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 12:40
Decisão interlocutória
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30/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:17
Distribuído por dependência - Número: 50139909220248240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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