TJSC - 5000348-91.2024.8.24.0536
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000348-91.2024.8.24.0536/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)APELADO: KANOPPUS CONFECCOES LTDA (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) DESPACHO/DECISÃO MASSA FALIDA NAKOPPUS CONFECÇÕES LTDA propôs "ação indenizatória", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, contra BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 28, SENT1, da origem), in verbis: [...] objetivando reparação por dano material causado pela parte ré, em razão de a instituição financeira ter estado na posse de valores cujo levantamento acabou permitindo, sem que, contudo, houvesse qualquer autorização ou determinação do juízo falimentar.
Efetivada a citação, a parte ré contestou, afirmando que, além de a pretensão estar prescrita, ela não possui legitimidade passiva para responder pelo prejuízo.
No mérito, defendeu ter sido diligente na prestação de informações e que não houve culpa de sua parte, no tocante aos valores reclamados, principalmente porque era o Banco BESC que dispunha da quantia à época dos fatos.
Houve réplica (evento 19).
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Proferida sentença antecipadamente (Evento 28, SENT1, da origem), da lavra do MM.
Juiz de Direito José Aranha Pacheco, nos seguintes termos: Por tais razões, julgo procedente o pedido formulado por MASSA FALIDA DE KANOPPUS CONFECCOES LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A. para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 21.225,42 (evento 1.27), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a partir da última atualização (31.10.2024 - 1.27), e acrescido de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir da citação.
Declaro, pois, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios (art. 85, § 2º, do CPC).
Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo (Evento 36, APELAÇÃO1, da origem).
Nas suas razões recursais, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que os fatos narrados pela parte autora dizem respeito a saque ocorrido em 2-9-1999, quando o responsável pela conta era o Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, cuja incorporação pelo Banco do Brasil teria ocorrido apenas em 30-9-2008.
Aduziu, ainda, que não seria possível identificar o responsável pelo saque nos arquivos incorporados.
Alegou que não foram preenchidos os requisitos legais da responsabilidade civil, sob o argumento de que não houve culpa do agente, tampouco nexo causal ou comprovação do dano.
Ponderou que a ausência de qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco inviabilizaria a condenação pretendida, sustentando que eventual obrigação de fazer resultaria impossível, nos termos do art. 248 do Código Civil.
Suscitou, ainda, a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2024, ao passo que os fatos ocorreram em 1999.
Argumentou que o prazo prescricional já teria se esgotado antes mesmo da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil.
Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, por ausência de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, defendendo a revogação do benefício ou, alternativamente, a intimação da parte para que apresentasse documentação comprobatória, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Fundamentou que não houve inversão legítima do ônus da prova e que a responsabilidade probatória caberia à parte autora, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Pretendeu a reforma total da sentença para o fim de julgar improcedente a demanda, afastando-se a condenação imposta.
Requereu, subsidiariamente, a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), ou, na hipótese de eventual rejeição do recurso, que fosse reconhecida a sucumbência recíproca.
Com as contrarrazões (Evento 43, CONTRAZAP1, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que o preparo foi devidamente recolhido (Evento 35, CUSTAS1, da origem).
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo réu em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por Massa Falida de Kanoppus Confecções Ltda, condenando aquele ao pagamento da quantia de R$ 21.225,42 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigida. Da detida análise da presente demanda, relatou a parte autora ser Massa Falida de sociedade empresária cuja quebra foi decretada nos autos n. 0001653-91.1997.8.24.0036/SC, o qual tramita perante a Vara Regional de Falências de Jaraguá do Sul/SC.
Disse que, em 7-6-1999, foi autorizada a venda de bens da falida Kanoppus Confecções Ltda.
Posteriormente, em 30-8-1999, foi expedido alvará ao síndico para abertura de conta corrente no Banco do Brasil S/A e transferência da quantia existente no BESC.
Asseverou que, em 2-9-1999, verificou-se saque indevido de R$ 4.555,10, sem autorização judicial e sem identificação do responsável.
O BESC informou que a conta foi encerrada em 2000, e, após sua incorporação, o Banco do Brasil S/A foi instado a esclarecer os fatos, mantendo-se, contudo, reiteradamente silente, apesar de sucessivas intimações.
Aduziu que diante da inércia, o Ministério Público opinou pela restituição do valor à Massa Falida.
O Juízo determinou, em 6-2-2023, que o Banco do Brasil prestasse informações no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização, além de solicitar esclarecimentos sobre o ocorrido.
Das preliminares: Ilegitimidade passiva Aduziu o apelante que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que os fatos ocorreram em 2-9-1999, ao passo que a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil somente teria ocorrido em 30-9-2008.
Pretendeu, assim, eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que o saque contestado teria sido realizado quando ainda inexistia vínculo jurídico entre as instituições.
Contudo, referida alegação não encontra respaldo jurídico.
A incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC pelo Banco do Brasil S.A. operou-se com assunção integral de direitos e obrigações da incorporada, conforme previsto nos termos do Protocolo de Incorporação, instrumento de natureza pública e de conhecimento notório (art. 374, I, do CPC).
Assim, a sucessão processual decorre automaticamente da incorporação empresarial, nos termos do art. 1.116 do Código Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DO REQUERIDO. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 8-8-2019.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PREFACIAIS REPELIDAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DA BAIXA DO GRAVAME SUB EXAMINE.
INTERESSE DA AUTORA NA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL QUE PERSISTE NO CASO VERTENTE.
HIPOTECA LANÇADA EM BENEFÍCIO DE "BESC S.A. - CRÉDITO IMOBILIÁRIO".
NOTÓRIA INCORPORAÇÃO TOTAL DO BESC S.A.
PELO BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE DO RÉU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. AVENTADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO POSITIVA O INADIMPLEMENTO DO PACTO QUESTIONADO.
AFIRMAÇÃO DO RÉU TODA NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELA AUTORA DE QUITAÇÃO DA AVENÇA.
LIQUIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE, DIANTE DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, RESULTA COMO INCONTROVERSA, NA FORMA DO ART. 374, INCISO III, DO CPC/2015.
PAGAMENTO INTEGRAL DO TERMO FIRMADO ENTRE OS CONTENDORES QUE OBRIGA A BAIXA DA HIPOTECA QUESTIONADA.
PRESERVAÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA AÇOITADA.
ADUZIDA GARANTIA DO CREDOR EM REVER A COISA INDEPENDENTEMENTE DE SUA POSSE.
VERSÃO INÉDITA.
INVIABILIDADE DE ENFOQUE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ENFOQUE OBSTADO DO RECURSO NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CLAMADA INVERSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CALIBRAGEM RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DAS PARTES.
EXEGESE DO ART. 86 DO NOVO CPC.
VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ÓBICE A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS, POR FORÇA DO ART. 85, § 14, DO MENCIONADO CÓDIGO DE RITOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA DA VERBA A SER HONRADA PELA AUTORA, DIANTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301141-14.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2019).
Por essas razões, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Prescrição O apelante sustentou a ocorrência da prescrição trienal com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tomando por marco inicial a data do saque (2-9-1999) ou, alternativamente, a data da incorporação do BESC (30-9-2008).
Entretanto, como bem observou o Togado singular, a pretensão autoral decorre de relação contratual de depósito, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, Em casos semelhantes, já se posicionou esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES1.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAPRESCRIÇÃO. INVOCADA A REGRA DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
NORMA INAPLICÁVEL AO CASO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO TEMPORAL, CONTADO DA DATA DO CONTRATO, NÃO ESCOADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA CAUSA.
PREFACIAL AFASTADA. No caso em tela, a tratar de ação com pedido de reparação de danos fundada em responsabilidade contratual, o exercício da pretensão de direito material submete-se ao prazo ordinário, de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO CERCA SEIS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO A CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.
ADEMAIS, REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEIXA CLARA A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE, PORTANTO, SER AFASTADA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS DO BANCO DEMANDADO QUE IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, A SEREM ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.2.
RECURSO DA AUTORADANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA NO PONTO IMPUGNADO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO DA TESE RECURSAL QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADA NA ORIGEM A AUTORA, ORA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR A AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004673-21.2022.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024, grifei).
Ainda que assim não fosse, verifico que a ciência do dano somente se aperfeiçoou em 15-2-2007, quando o BESC informou, nos autos da falência, a inexistência de saldo e o encerramento da conta.
A partir desse momento, o juízo falimentar passou a diligenciar junto às instituições financeiras para esclarecimento dos fatos, sem obter resposta satisfatória, o que resultou na determinação, em 26-3-2024, para propositura de ação própria.
Vejamos (Evento 575, DESPADEC1, autos falimentar n. 0001653-91.1997.8.24.0036): O Ministério Público e o AJ (eventos 556.1 e 565.1, respectivamente), pugnaram fosse o Banco do Brasil intimado para restituir os valores sacados sem consentimento judicial da conta 4808.958-3, da Agência n. 038 do BESC, em 09/06/1999.
Nada obstante, para melhor compreensão, faz-se necessária elucidação dos fatos, quais sejam: - No dia 07/06/1999 foi deferida, em audiência (evento 510.237), a venda de alguns bens da massa falida pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), montante depositado em conta poupança vinculada ao processo (evento 510.239): - A quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pagos na aquisição de parte dos bens da empresa falida foram depositados na conta 4808.958-3, da Agência n. 038 do BESC, em 09/06/1999 (evento 510.635): - Em 30/08/1999 restou expedido alvará judicial para o síndico, Sr.
Murillo Barreto, com objetivo de, tão somente, abrir conta corrente em nome da massa falida junto ao Banco do Brasil para depositar a quantia depositada na conta vinculada ao Juízo Falimentar, aberta no BESC – Banco do Estado de Santa Catarina (evento 510.373). - Em 02/09/1999, foi efetuado saque de R$4.555,10 na supramencionada conta (evento 510.636): - Consoante ofício juntado no evento 510.472, aludida conta foi excluída sem saldo em 13/06/2000: - Por ter sido o BESC incorporado pelo Banco do Brasil, este último foi, por diversas vezes intimado para esclarecer o que ocorreu, quem efetuou o saque dos valores acima indicados (eventos 510.548, 510.618, 510.656, 510.679, 510.799, 510.859, 539 e 561).
Todavia, em momento algum o Banco do Brasil esclareceu o ocorrido, pelo contrário, por vezes a instituição financeira quedava silente (eventos 510.663, 510.680 e 566.1).
Noutras apenas procrastinava explicações ou pleitear mais prazo para prestas as informações (eventos 510.553, 510.630, 510.788, 510.863-510.864, 510.889-510.890, 540.1, 554.1 e 563.1) - Ante a desídia da instituição financeira em auxiliar na resolução do ocorrido e prestar explicações, o representante do Ministério Público pleiteou fosse o Banco do Brasil advertido que "[...] a retirada não identificada de numerário da conta bancária do cliente, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do §3º do art. 14 do CDC" (TJSC, Ap.
Cív. n.º 2013.035595-0, de Armazém, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 25/09/2014)." (evento 556.1).
Consoante já demonstrado alhures, o Banco do Brasil foi devidamente e, por inúmeras vezes, intimado para prestar esclarecimentos, contudo, não o fez.
Além disso, a mencionada instituição financeira deixou de demonstrar nos autos a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade.
Quanto ao pedido de responsabilização do Banco do Brasil, realizado pelo Ministério Público, contudo, com a devida vênia, entendo que o seio do processo falimentar não é o local adequado para tais ponderações.
Isso porque não há qualquer preservação dos princípios básicos que envolvem o devido processo legal, assim como não é o ambiente propício para eventual instrução, caso se mostre necessária. Não bastasse, o presente feito já perdura por longos anos, sendo que a avocação da deliberação de matéria de alta complexidade, como é o caso, apenas contribuiria para o maior elastecimento do trâmite processual.
Dessa forma, deverá o Síndico nomeado, no prazo de 15 dias, propor a respectiva demanda indenizatória ou justificar a impossibilidade.
Nesse contexto, o ajuizamento da presente ação em 7-11-2024 ocorreu dentro do prazo prescricional.
Rejeita-se, assim, a preliminar de prescrição.
Impugnação à concessão da justiça gratuita A parte apelante se insurgiu ainda contra o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, afirmando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, limitou-se a impugnação genérica, sem apresentação de elementos objetivos que infirmassem a presunção legal da declaração de insuficiência (art. 99, §3º, do CPC).
Insta consignar que a massa falida, em regra, possui legitimidade para pleitear o benefício da justiça gratuita, desde que demonstrada a ausência de ativos líquidos, o que se presume no caso concreto ante a própria natureza do processo falimentar.
Diante disso, mantém-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Do mérito: Na hipótese, o pedido formulado pela parte autora decorreu de alegado saque indevido de valor pertencente à massa falida, depositado em conta sob responsabilidade do BESC, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil.
A documentação constante nos autos falimentares demonstra que o montante de R$ 4.555,10 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) foi sacado em 2-9-1999 sem autorização judicial e sem identificação do responsável, permanecendo sem esclarecimento pelas instituições envolvidas, mesmo após diversas intimações.
Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano.
Ainda, nos termos do art. 629 do Código Civil, o depositário deve restituir os valores depositados quando exigido pelo depositante, o que não foi cumprido pela instituição apelante.
A ausência de resposta satisfatória sobre o paradeiro do numerário, que deveria estar sob guarda da instituição financeira, caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
O dever de segurança e diligência, imposto aos bancos, foi violado, o que enseja o dever de indenizar.
Dessa forma, correta a sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento do valor reclamado, devidamente corrigido e acrescido de juros, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Assim, a manutenção do decisum combatido é medida a rigor. Por fim, o recurso não está sendo provido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida..
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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30/08/2025 13:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/08/2025 21:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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11/08/2025 21:49
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 19:08
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA DE KANOPPUS CONFECCOES LTDA/. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (27/06/2025 20:31:12). Guia: 10741332 Situação: Baixado.
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01/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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