TJSC - 5036496-43.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA2
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30/07/2025 10:02
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5036496-43.2024.8.24.0038/SC APELANTE: MOISANIEL SOARES DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MOISANIEL SOARES DE JESUS contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória de danos morais, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na peça portal. Argumenta o apelante que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganado pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Sem contrarrazões (Evento 40), os autos ascenderam a esta Corte. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo na Instrução Normativa n° 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social.
O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, a "proposta de adesão - cartão consignado de benefício" (Evento 20) devido ao suposto desconhecimento do autor acerca da modalidade do mútuo contratado.
Nesse norte, o apelante diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzido a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado. O entendimento sufragado por esta Câmara, na esteira do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, é o de que, "[...] considerando a clareza dos termos contratuais, [...], deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé" (TJSC – Apelação Cível n° 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023). Haure-se dos autos que o autor anuiu à contratação dum cartão de crédito e autorizou o desconto em sua folha de pagamento (Evento 20).
Além disso, consta registrado que a amortização da dívida dar-se-ia com o desconto mínimo em folha, bem como com o pagamento das faturas mensais, além de declinar as taxas de juros e encargos contratuais, de modo que se encontram atendidos os princípios da informação e da transparência que emanam do disposto nos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, o ajuste contratual deve permanecer incólume, sendo que a falta de utilização do cartão para aquisição de bens e serviços não indica, por si só, a nulidade do pacto, pois a tarjeta pode ser utilizada apenas com a finalidade de saque (TJSC – Apelação Cível n° 5006497-56.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara Comercial, unânime, relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 20.6.2023). Assim, deve ser desprovida a pretensão do autor, ora recorrente. Prejudicada a análise dos pleitos de indenização por dano moral e de restituição de valores supostamente descontados de forma indevida. Desprovido o recurso do autor, majoro os honorários recursais em 300,00 (CPC, art. 85, § 11), suspensa a cobrança porque o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento e majoro os honorários recursais nos moldes da fundamentação deste decisum. Intimem-se. -
04/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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04/07/2025 16:17
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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30/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036496-43.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 15:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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27/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISANIEL SOARES DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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