TJSC - 5007861-92.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007861-92.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: ARLINE KOCH (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO Banco Itaú Consignado S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença (evento 68 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de produção antecipada de provas", ajuizada por Arline Koch, homologou a produção das provas e condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Cuida-se de produção antecipada de provas envolvendo as partes acima nominadas, destinada à exibição de documentos.
Citada, a instituição financeira contestou. Houve réplica. É o relatório. Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (CPC, art. 85, §§ 8º e 16). Reduz-se-os à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. (Grifos no original).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 77 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (evento 86 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "O pedido administrativo foi realizado através de correio, ao passo que a solicitação foi realizada por terceiro, desacompanhada de procuração com poderes específicos para o recebimento da documentação.
Caso o Réu tivesse apresentado a documentação pleiteada, poderia incorrer em quebra de sigilo bancário, eis que está sujeito aos termos da Lei Complementar n. 105/01 (art. 1º, § 3º, inc.
V)" (p. 2).
Aduziu que "a sentença merece reforma, haja vista o não preenchimento dos requisitos elencados no Recurso Repetitivo Resp. nº 1.349.453/MS" (p. 3).
Alegou que "Não houve negativa de apresentação dos documentos na via administrativa, capaz de demonstrar o interesse de agir no ajuizamento da ação" (p. 3).
Sustentou que "foi o a parte autora apelada quem deu causa à ação por optar pelo meio mais oneroso e menos célere possível, ao solicitar os documentos pela via judicial ao invés de procurar os canais administrativos do Banco, que não são poucos, diga-se de passagem, para solicitação de documentos, razão pela qual o banco apelante não deve ser responsabilizado a arcar pelo pagamento das custas e despesas processuais, ante o princípio da causalidade" (p. 4).
Referiu que "os documentos pleiteados pela parte autora apelada foram apresentados no prazo de resposta, sem oferecer qualquer resistência a sua apresentação" (p. 4).
E que "a obrigação já restou devidamente cumprida, não havendo que se falar em pretensão resistida, razão pela qual as verbas sucumbenciais devem ser afastadas" (p. 5).
Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência da pretensão resistida.
Nas contrarrazões (evento 92 do processo de origem), a parte apelada defendeu o não conhecimento do recurso ante a ausência de fundamento (art. 382, §4º do CPC) e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou as provas produzidas e condenou o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a autora enviou requerimento administrativo ao réu com a pretensão de obter cópias de 10 contratos e informações acerca de descontos realizados em sua conta bancária.
Inconcusso, também, que na via administrativa o demandado apresentou a documentação de forma incompleta. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da prefacial em contrarrazões de não conhecimento do recurso; no mérito recursal, da (in)existência do direito de agir. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta, desde já, que o apelo comporta parcial provimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque os temas discutidos no presente recurso possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS A CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINARES. [...]ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTORA QUE COMPROVOU O PRÉVIO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP.
N. 1.349.453/MS E NA SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE RECUSA INJUSTIFICADA PELA PARTE REQUERIDA.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO.
SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PARTE DEMANDADA QUE DEIXOU DE EXIBIR AS PROVAS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM ARGUMENTOS REFUTANDO A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA.
PROCEDIMENTO CONTENCIOSO INSTAURADO POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA, ORA APELANTE.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA DEMANDADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
VALOR FIXADO EM QUANTIA MÍNIMA.
SERVIÇOS, ADEMAIS, PRESTADOS COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA PELO CAUSÍDICO DO REQUERENTE.
NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO.
PRETENSÃO RECHAÇADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001054-87.2024.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO § 4º DO ART. 382 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INAPROPRIADA.
RESTRIÇÃO LEGAL RELATIVA SOMENTE ÀS QUESTÕES DA PRÓPRIA PRODUÇÃO PROBANTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS O APELANTE ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DOS TÍTULOS.
PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ESPECÍFICO, FORMULADO POR CAUSÍDICO ACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
SUBSISTÊNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP.
N. 1.349.453/MS E NA SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
TESE DE CESSÃO DOS TÍTULOS.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE A PARTE APELANTE E A PARTE APELADA.
TELAS DE SISTEMA OPERACIONAL JUNTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO CONFECCIONADA DE FORMA UNILATERAL.
PROVA FRÁGIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO.
DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA TOTALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE: "NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, SOMENTE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA NA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E, AINDA, A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO".
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIPULADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO SE AFIGURA DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001369-16.2022.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-05-2024).
E deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOGOLOU A PROVA PRODUZIDA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INACOLHIMENTO.
COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO PELA REQUERIDA.
PROCEDIMENTO CONTENCIOSO INSTAURADO POR CULPA DA DEMANDADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5008484-38.2022.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da preliminar formulada em contrarrazões: A recorrida pugna, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso, com fundamentação no art. 382, § 4º do CPC.
A prefacial, adianto, não comporta acolhimento. O referido dispositivo legal assim dispõe: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. [...] § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Volvendo-se ao caso concreto, verifica-se que se trata de sentença homologatória da prova produzida, o que não autorizaria a impugnação recursal e, a princípio, afastaria a possibilidade do conhecimento do recurso.
Entretanto, insta observar que esta Corte tem admitido flexibilizações à regra do art. 382, § 4º, especialmente quando o recurso trata de matéria processual de ordem pública, como no cso em estudo, a saber: a) a (in)existência do interesse de agir; e b) a discussão acerca da condenação ao pagamento de honorários recursais.
Ambas as situações, portanto, se enquadram na hipótese de mitigação admitida pela jurisprudência.
Sobre o tema, este Sodalício já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. RECURSO DO DEMANDANTEPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PROCEDIMENTO QUE, EM REGRA, NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, EXCETO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE INSURGÊNCIA QUANTO A QUESTÕES PROCESSUAIS.
MITIGAÇÃO DO ART. 382, §4º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO PROSPERA, VEZ QUE FORAM APRESENTADAS INFORMAÇÕES QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. PLEITEADA A MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA OBJETIVA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SER UTILIZADA APENAS COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO.
FIXAÇÃO EM 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERANDO O LABOR NA FASE RECURSAL, EM ATENÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 85, § 2º, INCISOS I, II E III, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5000046-82.2024.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 382, §4º, DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISPOSITIVO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO LITERAL.
MATÉRIAS INERENTES AO DIREITO À PROVA NÃO ESTÃO EXCLUÍDAS DO CONTRADITÓRIO.
ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 2037088 - SP).
MÉRITO RECURSAL.
SUSCITADA A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, FALTANDO A APURAÇÃO DO VALOR EXATO DAS OBRIGAÇÕES OU DE SEUS SALDOS DEVEDORES ATRAVÉS DE PLANILHA DE CÁLCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
BANCO RÉU QUE APRESENTOU, EM CONTESTAÇÃO, O DOCUMENTO SOLICITADO NA EXORDIAL.
CONTRATO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À OBRIGAÇÃO FIRMADA, TAL COMO O VALOR DO CRÉDITO, O NÚMERO DE PRESTAÇÕES, TARIFAS, ENCARGOS ETC., SENDO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA HOMOLOGATÓRIA DA DEMANDA, ALIADA À INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5022058-23.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2024).
Na mesma diretriz: Apelação n. 5071702-61.2024.8.24.0930, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025; Apelação n. 5032234-61.2022.8.24.0930, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 e Apelação n. 0314768-29.2016.8.24.0008, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023.
A prefacial, portanto, deve ser rechaçada. III - Do recurso do réu: A instituição bancária recorrente pretende o reconhecimento da invalidade do pedido extrajudicial de apresentação de documentos, e a consequente ausência do interesse de agir, por violação à tese fixada no REsp n. 1.349.453, de modo a inverter-se os ônus sucumbenciais por força do princípio da causalidade. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários sucumbenciais. Parcial razão lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, elencou os seguintes requisitos para que se configure o interesse de agir nas ações de produção antecipada de provas: CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014).
Ou seja, é imprescindível a comprovação por parte do autor de: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) envio de requerimento administrativo à instituição, não atendido em tempo razoável; e c) pagamento das despesas do serviço, quando existentes. O Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sumulou o seguinte entendimento (súmula 60): Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados.
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a autora enviou requerimento administrativo ao réu, requerendo a apresentação dos contratos de números 584337390, 613527145, 599628319, 615627294, 603008799, 615861667, 615478980, 613984198, 625142114 e 636203139 (evento 1, NOT8 dos autos de origem). O réu, no entanto, encaminhou via e-mail a documentação incompleta (evento 1, RESPOSTA9 dos autos de origem).
Destaca-se que o próprio demandado, ao apresentar sua contestação, reconhece não ter atendido integralmente à solicitação formulada na esfera extrajudicial (Evento 46, CONT2 dos autos de origem): O Banco informa que ainda não finalizou a busca em seus arquivos e sistemas internos acerca dos contratos nº. 636203139, em nome da parte autora, razão pela qual requer a concessão do prazo em 30 (trinta) dias, a fim de finalizar as buscas e, ao final, disponibilizar voluntariamente os documentos pleiteados.
Importante ressaltar que, não se trata de recusa ao cumprimento da determinação judicial, até porque não existem quaisquer razões para que o Banco requerido oculte os documentos, em razão de que é interesse da própria instituição financeira a sua apresentação, contribuindo para o fim da presente demanda judicial.
Restam, portanto, satisfeitos os requisitos elencados no REsp n. 1.349.453 do STJ e na Súmula n. 60 desta Corte e, consequentemente, está evidenciado o interesse de agir da autora.
Por outro lado, deve ser acolhido o pleito de afastamento da condenação pelos ônus sucumbenciais, apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios.
Como é de sabença, a Súmula 59 desta Corte estabelece que "na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
No caso em estudo, conquanto tenha havido a entrega parcial na via administrativa, o recorrente trouxe aos autos a documentação pretendida pela autora, sem qualquer resistência (evento 46, DOCUMENTACAO3 dos autos de origem).
Assim, considerando o entendimento consolidado na Súmula 59 deste Sodalício, os honorários somente seriam devidos se a recusa à exibição de documentos ocorresse, cumulativamente, na via administrativa e judicial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO.ALEGADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO AO BANCO JUNTAMENTE COM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
ADEMAIS, PEDIDO DE PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO.
PLEITO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RAZÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL.
SÚMULA N. 59 DO TJSC.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (Apelação n. 5049669-77.2024.8.24.0930, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8-5-2025).
Do corpo do voto, extrai-se: Contudo, com relação ao pagamento dos honorários advocatícios, a fixação de referida verba é cabível somente na hipótese de comprovada resistência da parte, como explica Arthur Ferrari Arsuffi: Questão interessante que se coloca é a da possibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no bojo da produção antecipada de prova.
A questão foi amplamente debatida na vigência do CPC/1973, onde se estabeleceu o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que só era cabível a fixação de honorários e condenação em custas na hipótese de resistência da parte na produção da prova. [...] Nesse sentido, se a parte colaborar para a produção da prova, não deverá haver condenação em honorários;
por outro lado, havendo resistência da parte requerida, os honorários devem ser fixado [...]. (A Nova Produção Antecipada de Provas: estratégia, eficiência e organização do processo.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 225-229). Igualmente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RÉU QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5113531-56.2023.8.24.0930, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2025).
E ainda: DIREITO COMERCIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA NÃO CONHECIDA. [...] 3.
Com base no princípio da causalidade, a presente demanda somente foi ajuizada em razão da negativa do banco réu em fornecer a documentação administrativamente, mesmo após notificado extrajudicialmente para tanto, razão pela qual deve ser mantida a distribuição do ônus da sucumbência em seu desfavor. 4.
O pedido de afastamento dos honorários advocatícios deve ser acolhido, porque não houve resistência do réu quanto à exibição dos documentos em juízo, de modo a incidir a inteligência da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo". 5.
Em razão do afastamento dos honorários advocatícios, o recurso da parte autora restou prejudicado e não deve ser conhecido. [...] 6.
Recurso do banco réu conhecido e parcialmente provido; recurso da parte autora não conhecido. (Apelação n. 5115622-22.2023.8.24.0930, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
Nesse cenário, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o pleito subsidiário de minoração da verba.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar somente a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. -
13/08/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0703)
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13/08/2025 17:34
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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13/08/2025 16:17
Determina redistribuição por incompetência
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13/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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13/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
12/08/2025 14:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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12/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLINE KOCH. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 86 do processo originário (09/07/2025 06:14:07). Guia: 10816953 Situação: Baixado.
-
12/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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