TJSC - 5016532-30.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016532-30.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LUCAS SOARES JUVENCIOADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)ATO ORDINATÓRIOTendo em vista a apresentação do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor do documento em comento, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 - art. 183 do CPC).
Obs.: Caso já conste manifestação sobre o laudo no processo, cabe a parte que se antecipou desconsiderar esta publicação.
Na mesma dilação, fica o instituto de previdência intimado para dizer se tem interesse em apresentar proposta de acordo. -
02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:23
Juntada de Petição
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04/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016532-30.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LUCAS SOARES JUVENCIOADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)ATO ORDINATÓRIOFicam as partes intimadas da designação do dia 04/08/2025 11:30:00 para realização da prova pericial: Clínica Tonchuk: situada na Rua Ewald Quandt, 81, Bairro Saguaçu - Joinville/SC. Perito responsável pela realização da perícia: GUILHERME PACHECO HAUSEN. -
12/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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11/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:53
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 04/08/2025 11:30
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09/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2025 00:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016532-30.2025.8.24.0038/SCAUTOR: LUCAS SOARES JUVENCIOADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)DESPACHO/DECISÃOOs documentos apresentados são suficientes para o processamento do feito, pelo que recebo a petição inicial.
Há isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias.
Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais.
Faculto à parte demandada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, podendo apresentá-los por ocasião da sua contestação.
Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.
Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.
Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade.
Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares.
O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Evitando expedientes futuros, desde logo formulo quesitos: Esclarecer qual a metodologia da perícia.
Descrever breve histórico do caso examinado e dos tratamentos médicos realizados.
Descrever breve histórico ocupacional do caso examinado.
Descrever o exame físico realizado por ocasião da perícia.
Descrever breve síntese dos exames complementares e documentos médicos importantes examinados durante o laudo pericial. Quais as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora decorrentes do acidente sofrido em 5-12-2012? Estas lesões estão consolidadas? Se sim, é possível afirmar a data da consolidação? Estas lesões/sequelas são definitivas? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora apresenta perda de força ou prejuízo nos movimentos do membro atingido no acidente? Explicar.
Quais as limitações/restrições apresentadas pela parte autora em razão das lesões/sequelas decorrentes do acidente em comento? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora está impossibilitada de exercer a mesma atividade da época do infortúnio? Se positivo, a parte autora pode exercer outras atividades laborais? Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora teve reduzida sua capacidade laboral para o exercício das atividades habituais como auxiliar de manutenção? Explicar.
Qual o grau/percentual de redução da capacidade laboral? Na hipótese de constatação de lesão mínima, qual o impacto da referida lesão para o exercício das atividades como auxiliar de manutenção???????? Explicar.
Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora demandará maior esforço físico para o exercício das atividades laborais habituais? Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar. Qual a razão para a perícia judicial indicar conclusão a princípio distinta dos documentos médicos apresentados pela parte autora? Explicar.
Indefiro desde já quesitos repetidos, impertinentes ou estranhos ao conhecimento técnico-médico do perito.
Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único).
Intimem-se. -
28/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:45
Decisão interlocutória
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23/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:29
Despacho
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25/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS SOARES JUVENCIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 14:54
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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17/04/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS SOARES JUVENCIO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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