TJSC - 5132167-36.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:28
Decisão interlocutória
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18/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5132167-36.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): RICARDO RUSSO (OAB PR031666)ADVOGADO(A): MARCELO BELINSKI MERCURI (OAB PR088903) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais: AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC.
Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal, também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente.
Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. -
16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 18:01
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 15:27
Determinada a intimação
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27/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/08/2024
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26/11/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:24
Distribuído por dependência - Número: 50003551220198240002/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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