TJSC - 5027094-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:32
Baixa Definitiva
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19/08/2025 04:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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19/08/2025 04:48
Custas Satisfeitas - Parte: JOSE NORBERTO MULLER
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19/08/2025 04:48
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
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13/08/2025 09:43
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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13/08/2025 09:42
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5027094-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.ADVOGADO(A): DANIELA FARACO MODESTO (OAB SC066576)AGRAVADO: JOSE NORBERTO MULLERADVOGADO(A): HEDIBERTO BERTHELSEN (OAB SC048864) DESPACHO/DECISÃO MF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000073-47.2011.8.24.0036, ajuizado contra JOSÉ NORBERTO MULLER, indeferiu o pedido de penhora parcial do benefício previdenciário do agravado.
Alegou, em suma, que: (a) a jurisprudência tem compreendido pela possibilidade de penhora parcial de proventos, ainda que inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos; e (b) apesar de o agravado ter comprovado que aufere benefício previdenciário em R$ 815,94 (oitocentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), seu extrato bancário apresenta movimentação financeira incompatível com o alegado rendimento, sugerindo fonte diversa de renda, o que autoriza a constrição parcial pretendida.
Nesses termos, requereu o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
Não foram oferecidas contrarrazões (Evento 28 - 2G). É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu o pedido de penhora parcial do benefício previdenciário do agravado.
A insurgência é procedente em parte.
O indeferimento do pedido formulado pelo agravante foi assim fundamentado pelo Juízo a quo: Por certo que a impenhorabilidade salarial passou a ser tratada como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".No caso dos autos, não há prova de que o devedor perceba quantia equivalente ou superior a cinquenta salários mínimos mensais, ou seja, não há como afirmar que a penhora salarial não acarretaria prejuízo ao seu sustento ou de sua família.Dessarte, em que pesem as razões trazidas pelas exequentes, indefiro o pedido de penhora formulado no Evento 486.(Evento 492 - 1G; destaquei).
Da leitura do excerto acima, nota-se que a decisão ora agravada efetivamente não observou o entendimento dominante neste Tribunal, no sentido de que, nada obstante a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, há hipóteses que autorizam a constrição parcial de proventos do executado, ainda que inferiores ao patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que preservada a sua subsistência digna.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL FUNDAMENTADA NA GARANTIA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR.
ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DE RENDA PROVENIENTE DE PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS.
OMISSÃO CONSTATADA.
INCREMENTO DE RENDA QUE SATISFAZ CRITÉRIOS A FIM DE POSSIBILITAR A EXCEPCIONAL PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO, PRESERVADO SUSTENTO DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002094-16.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO AGRAVANTE.
RECURSO DO DEVEDOR.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO AGRAVANTE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.MÉRITO.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DÍVIDA CONDOMINIAL QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM E CARÁTER ALIMENTAR EQUIPARADO.
CONSTRIÇÃO LIMITADA A 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO EXECUTADO.
PERCENTUAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO, PONDERANDO OS INTERESSES EM CONFLITO."É possível a flexibilização da impenhorabilidade de salário quando não comprometida a subsistência digna do executado e de sua família" (Agravo de Instrumento n. 5066097-19.2021.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 20/07/2023).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026903-70.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
E, na espécie, de fato há indícios de que o agravado, embora perceba benefício previdenciário no montante de R$ 815,94 (oitocentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), possui outras fontes de renda, na medida em que o extrato bancário coligido na origem revela a ocorrência de depósitos em dinheiro e transferência via Pix de fontes não esclarecidas, no importe de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), num único mês (Evento 403, Anexo 2 - 1G).
Outrossim, a dívida exigida pela agravante possui valor relativamente baixo (R$ 6.597,57; seis mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos; Evento 490, Anexo 2 - 1G), vislumbrando-se a possibilidade de que seja satisfeita em prazo razoável caso efetuado o seu pagamento parcelado via constrição parcial de proventos do devedor.
Não bastasse, a execução tramita há longa data, tendo-se arrecadado até agora apenas cerca de 10% (dez por cento) do débito, e o agravado, ao menos em princípio, não manifesta qualquer interesse no pagamento.
Apesar disso, não se pode deixar de observar que a prova produzida na origem é ainda incipiente para que se possa afirmar, com segurança, que o recorrido de fato perceba rendimentos não declarados nos autos, devendo-se garantir ao devedor a possibilidade de que, primeiro, demonstre quais são seus efetivos rendimentos, especialmente porque este, embora representado por procurador, não foi intimado do pedido formulado pelo credor (Evento 486 - 1G).
Assim, ao passo que se reconhece a possibilidade, em tese, de deferimento da penhora parcial do benefício previdenciário do recorrido, é necessário que a pretensão seja melhor instruída na origem, intimando-se o devedor para esclarecer sua situação financeira, para que, apenas então, o pedido seja novamente cotejado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade, em tese, de penhora parcial dos proventos do devedor, o que deverá ser objeto de nova decisão na origem após a intimação do executado para esclarecer sua efetiva situação financeira.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
18/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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17/07/2025 16:55
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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09/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0304
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50280226620258240000/TJSC
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5027094-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: JOSE NORBERTO MULLERADVOGADO(A): HEDIBERTO BERTHELSEN (OAB SC048864) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte agravada na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC. -
12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:17
Remetidos os Autos - GCIV0304 -> CAMCIV3
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12/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0304
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12/06/2025 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50280226620258240000/TJSC
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15/04/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50280226620258240000/TJSC
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10/04/2025 17:58
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3
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10/04/2025 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5028022-66.2025.8.24.0000 (TJSC)
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10/04/2025 17:21
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV3 -> DCDP
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10/04/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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10/04/2025 14:31
Suscitado Conflito de Competência
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09/04/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0304)
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09/04/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DCDP
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09/04/2025 16:08
Determina redistribuição por incompetência
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09/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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09/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE NORBERTO MULLER. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/04/2025 14:09
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (08/04/2025). Guia: 10143898 Situação: Baixado.
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08/04/2025 18:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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08/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10143898 Situação: Em aberto.
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08/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 492 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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