TJSC - 5002274-97.2023.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50028606620258240001
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06/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ADZUN
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29/07/2025 16:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 70%. Parte: MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC
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29/07/2025 16:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 30%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EDUARDA DA FONSECA
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29/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ADZUN -> DCJE
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29/07/2025 13:56
Transitado em Julgado
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25/07/2025 17:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CESAR AUGUSTO MOLINETT - EXCLUÍDA
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04/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/06/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 29/2025.
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24/06/2025 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/06/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 29/2025.
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002274-97.2023.8.24.0001/SCAUTOR: EDUARDA DA FONSECAADVOGADO(A): ADRIANE QUELL FRAPORTTI (OAB PR081191)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito da presente ação, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDA DA FONSECA em face do Município de Abelardo Luz/SC para o fim de: a) DECLARAR o direito de a autora receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 11/03/2020 a 31/03/2022, calculado sobre o piso municipal de vencimentos; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os graus de adicional pago no referido período (20%) e o fixado pelo juízo (40%).
Os cálculos deverão ser efetuados em sede de cumprimento de sentença, a ser autuado em apartado, com novo número e cadastrado como dependente ao processo principal, nos termos da Orientação CGJ n. 56 de 21/07/2015, atualizada pela Circular CGJ n. 34 de 22/03/2019.
A correção monetária e os juros de mora serão devidos nos termos da fundamentação.
Incidirá imposto de renda.
Não haverá incidência de contribuição previdenciária (Tema 163/STF).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, §1º, da Constituição Federal e na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do art. 85, §2º, e §3º, I e II, e §5º, do CPC, endo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno ambas as partes, na proporção de 30% pela parte autora e de 70% pela parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre a faixa inicial de até 200 salários-mínimos; e de 8% sobre a faixa subsequente, dos valores que excedem a 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, a incidir sobre: a) o valor da condenação, em relação à verba devida à procuradora da autora; b) o proveito econômico (diferença entre o postulado e o concedido), atualizado pelo iCGJ desde o ajuizamento da ação (10/07/2023) e com juros de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado da sentença, quanto à verba devida à procuradora do réu.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dessas verbas (CPC, art. 98, §3º).
O requerido é isento do pagamento de custas e despesas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Intimações automatizadas. ? -
28/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 19:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/02/2025 10:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 14:20
Juntada de Petição
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14/02/2025 11:23
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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02/01/2025 22:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/11/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:27
Juntada de Petição
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24/10/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/10/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/09/2024 15:16
Juntada de Petição
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21/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/09/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:10
Decisão interlocutória
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03/10/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDA DA FONSECA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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29/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/07/2023 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2023 11:40
Determinada a citação
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12/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:55
Redistribuído por sorteio - (DCSUN01 para ADZUN01)
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11/07/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 15:53
Terminativa - Declarada incompetência
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10/07/2023 20:13
Alterado o assunto processual
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10/07/2023 20:13
Alterado o assunto processual
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10/07/2023 20:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 19:39
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para DCSUN01)
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10/07/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDA DA FONSECA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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