TJSC - 5066907-46.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:03
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066907-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRX CREDITO LTDAADVOGADO(A): ADOLFO MARK PENKUHN (OAB SC013912)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta e restrição de bem imóvel da parte executada, por meio da utilização do sistema CNIB. II – A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em conformidade com o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em ferramenta eletrônica disponibilizada ao magistrado e autoridades administrativas, cuja finalidade é de "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º).
Sobre essa ferramenta, a Circular nº 13/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que sua utilização pode ser acessada por qualquer interessado: "[...]
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. "Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Porém, mesmo após a diretiva, percebo que a Corte catarinense, majoritariamente, continua deferindo a medida, com fundamento no princípio da cooperação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
RECURSO DA EXEQUENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ASSIM COMO EM FAVOR DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O JUÍZO DEVE FRANQUEAR A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB QUE TEM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 139, IV E 6º DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE FRANQUEAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5064590-86.2022.8.24.0000, rel.
Des. Dinart Francisco Machado, j. 23.02.2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER COM A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE EXEQUENTE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI INTERESSE DA EXPROPRIAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA.
CNIB.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO AJUSTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AI n° 5056982-37.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.02.2023) Dessa forma, revendo entendimento anterior, com fulcro na integridade e coerência (CPC, art. 926), faz-se mister deferir o pedido de utilização do sistema CNIB. III – Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CGJ nº 14/2017), para que a indisponibilidade recaia sobre todos os imóveis encontrados da parte executada (citada), impedindo, assim, que ocorra qualquer tipo de alienação durante este período.
Aportando resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:45
Decisão interlocutória
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12/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CESAR SOUTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 22:07
Juntado(a)
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:03
Decisão interlocutória
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28/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/12/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:19
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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04/10/2024 14:19
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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04/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/09/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 19:15
Decisão interlocutória
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10/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:50
Juntada de Petição
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09/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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26/07/2024 16:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIO CESAR SOUTO)
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26/07/2024 16:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIO CESAR SOUTO)
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26/07/2024 12:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/07/2024 12:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:22
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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26/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/04/2024 18:48
Decisão interlocutória
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18/04/2024 18:46
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/04/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2024 14:17
Expedição de ofício - 1 carta
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06/02/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7159719, Subguia 3685982 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 488,65
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/01/2024 13:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7159719, Subguia 3685982
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25/01/2024 13:53
Juntada - Guia Gerada - ORANGE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - Guia 7159719 - R$ 488,65
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23/01/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:09
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/11/2023 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2023 11:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: DEBORA NICOLEIT
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21/09/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: DEBORA NICOLEIT
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21/09/2023 13:31
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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21/09/2023 13:31
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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09/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 10:05
Determinada a citação
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25/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6013509, Subguia 3128574 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 470,46
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14/07/2023 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6013509, Subguia 3128574
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14/07/2023 16:58
Juntada - Guia Gerada - ORANGE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - Guia 6013509 - R$ 470,46
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14/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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