TJSC - 5083590-95.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 03:06
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 133
-
10/07/2025 14:37
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
-
17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083590-95.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: MARLI AZEVEDOADVOGADO(A): IVANOR JOSE BARAO (OAB SC057261)ADVOGADO(A): MAYCON BITENCOURT RIBEIRO (OAB SC065248) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta e restrição de bem imóvel da parte executada, por meio da utilização do sistema CNIB. II – A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em conformidade com o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em ferramenta eletrônica disponibilizada ao magistrado e autoridades administrativas, cuja finalidade é de "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º).
Sobre essa ferramenta, a Circular nº 13/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que sua utilização pode ser acessada por qualquer interessado: "[...]
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. "Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Porém, mesmo após a diretiva, percebo que a Corte catarinense, majoritariamente, continua deferindo a medida, com fundamento no princípio da cooperação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
RECURSO DA EXEQUENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ASSIM COMO EM FAVOR DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O JUÍZO DEVE FRANQUEAR A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB QUE TEM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 139, IV E 6º DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE FRANQUEAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5064590-86.2022.8.24.0000, rel.
Des. Dinart Francisco Machado, j. 23.02.2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER COM A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE EXEQUENTE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI INTERESSE DA EXPROPRIAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA.
CNIB.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO AJUSTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AI n° 5056982-37.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.02.2023) Dessa forma, revendo entendimento anterior, com fulcro na integridade e coerência (CPC, art. 926), faz-se mister deferir o pedido de utilização do sistema CNIB. III – Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CGJ nº 14/2017), para que a indisponibilidade recaia sobre todos os imóveis encontrados da parte executada (citada), impedindo, assim, que ocorra qualquer tipo de alienação durante este período.
Aportando resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
03/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
28/03/2025 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
27/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 15:17
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:40
Juntada de Petição
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
07/02/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
06/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:10
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
18/12/2024 14:28
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
18/12/2024 14:28
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
18/12/2024 14:28
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
18/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
26/11/2024 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
25/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 18:17
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
10/11/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
23/10/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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01/10/2024 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
30/09/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.071,59
-
25/09/2024 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Tavares Martins em 25/09/2024 17:59:52
-
14/09/2024 15:27
Juntada de Petição
-
04/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
28/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
21/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.754,14
-
19/08/2024 14:46
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Andréia Régis Vaz em 19/08/2024 14:42:09
-
19/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007575458. Valor transferido: R$ 369,40
-
19/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007575393. Valor transferido: R$ 208,54
-
19/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007575318. Valor transferido: R$ 803,34
-
19/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007575245. Valor transferido: R$ 206,04
-
15/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/08/2024 15:28
Expedição de ofício
-
14/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
13/08/2024 12:29
Juntada de Petição
-
12/08/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
07/08/2024 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 15:05
Decisão interlocutória
-
18/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
15/07/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/07/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2024 19:48
Despacho
-
17/06/2024 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 14/06/2024
-
17/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 19:37
Juntada de Petição
-
21/05/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: DEBORA ALMERINDA SILVA ESPANHOL
-
21/05/2024 17:09
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
07/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/03/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007575032. Valor transferido: R$ 1.412,00
-
20/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007575164. Valor transferido: R$ 1.714,71
-
20/03/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
18/03/2024 19:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATALINO MOTTER)
-
18/03/2024 19:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARLI AZEVEDO)
-
18/03/2024 19:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ LOPES)
-
18/03/2024 18:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
18/03/2024 18:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
18/03/2024 18:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/02/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 07:16
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
11/02/2024 06:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/10/2023 19:21
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
10/10/2023 10:57
Juntada de Petição
-
10/10/2023 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/10/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/06/2023 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2023 14:36
Juntada de Petição
-
12/05/2023 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 14:16
Despacho
-
27/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/02/2023 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALINO MOTTER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/02/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI AZEVEDO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/02/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/02/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:15
Alterado o assunto processual
-
22/12/2022 01:54
Juntada de Petição
-
30/11/2022 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 30/11/2022
-
23/11/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: VANESSA PAULA SCHWERZ
-
23/11/2022 14:16
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
22/11/2022 15:03
Determinada a citação
-
16/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4594414, Subguia 2420617 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.183,41
-
10/11/2022 10:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4594414, Subguia 2420617
-
10/11/2022 10:05
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 4594414 - R$ 2.183,41
-
10/11/2022 10:05
Juntada - Guia Cancelada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 4594411 - R$ 2.009,62
-
10/11/2022 10:05
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 4594411 - R$ 2.009,62
-
10/11/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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