TJSC - 5050731-21.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 03:58
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELDEN DE JESUS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 17:05
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial)
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14/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 09:34
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA)
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08/07/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5050731-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR: WELDEN DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:28
Despacho
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08/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELDEN DE JESUS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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