TJSC - 5018583-07.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018583-07.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Jeferson Isidoro MafraRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 13:59
Intimado em audiência
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27/08/2025 13:59
Despacho
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27/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:56
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 119 - 26/08/2025 13:40. Refer. Evento 11
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25/08/2025 19:31
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 18:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES)
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08/07/2025 00:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 12:59
Juntado(a)
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018583-07.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANDRESSA BRIZOLA MACHADO *22.***.*50-31ADVOGADO(A): Roger Jensen Pabst (OAB SC032454)ADVOGADO(A): LETICIA WOLFF CORREA (OAB SC032048) DESPACHO/DECISÃO 1.
Liminar A liminar merece deferimento em parte.
A negativação dos dados da autora está relacionada a débito com vencimento em 20/02/2025 (Evento 9, OUT3).
O contrato firmado com o réu previa pagamento das parcelas por débito em conta (item 4.8) e demonstrativo de custo efetivo total (Evento 1, CONTR7, p. 13) indica parcelamento em 11 vezes, com a primeira vencendo em 20/01/2025, através de débito em conta.
Apesar disso, o fluxo de pagamento (Evento 1, CONTR7, p. 12) indica um primeiro vencimento em 20/12/2024, referente a juros, no valor de R$ 1.219,53.
Não consta no extrato da conta da autora (Evento 9, Extrato Bancário2) o débito mensal das parcelas nos moldes contratados.
Consta apenas débito de duas parcelas, em 12/02/2025.
A autora manteve contato com gerente da instituição ré questionando a data inicial de vencimento das parcelas do empréstimo (Evento 1, OUT13), o que indica, em tese, que pode ter ocorrido algum equívoco por parte do banco quanto aos vencimentos.
Nas mensagens a autora questiona também a ausência do débito das parcelas na conta.
Não há, nas mensagens trocadas com a gerente, alegação de ausência de saldo a justificar a ausência dos débitos.
Diante deste contexto, verifico plausibilidade no direito subjetivo alegado pela autora.
Ela contratou empréstimo para pagamento por débito na conta e o banco, em tese, não realizou os descontos nos moldes pactuados, bem como, em tese, lançou uma parcela com vencimento anterior ao ajustado.
Nestas condições, não identifico, em sede de cognição sumária, a mora da autora, pois, ao que tudo indica, foi o banco que não promoveu os débito das parcelas na forma contratada. Assim, a liminar deve ser deferida para determinar a baixa da inscrição dos dados da autora do Serasa.
Quanto ao pedido relativo à suspensão de cobranças indevidas e regularização do débito automático, não se observa no extrato apresentado descontos relacionados ao contrato de empréstimo e que sejam apontadas pela autora como indevidas.
Os débitos destacados no extrato do evento 9 (EXTR5) indicam que se referem a utilização de saldo. Contudo, conforme exposto, o débito das parcelas do empréstimo não está ocorrendo, embora pactuado.
Dessa forma, neste ponto a liminar merece deferimento para que, havendo saldo, o réu promova o pagamento das parcelas mediante débito em conta, no dia 20 de cada mês.
Cabe à autora manter o saldo da conta positivo de modo a viabilizar o desconto das parcelas.
Por outro lado, não merece deferimento a liminar para determinar ao réu que se abstenha de realizar novas negativações dos dados da autora. Se há relação contratual entre as partes, não se pode impedir que o réu exerça o direito de negativação, no caso de inadimplemento.
Trata-se de exercício regular de direito.
Eventual nova inscrição que a autora repute ilegítima será apreciada oportunamente, mediante provocação.
Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de quaisquer cartões de crédito, contas ou operações e abstenção de novos bloqueios, o pedido deve ser indeferido. Necessário conhecer os motivos do bloqueio dos cartões e da conta.
Pelo teor da mensagem enviada à autora (Evento 1, OUT13, pg 1) há outros débitos além do contrato que discute neste processo: Ante o exposto, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a liminar e, em consequência, DETERMINO: (a) a exclusão do débito vinculado ao nome da parte autora, ANDRESSA BRIZOLA MACHADO, CPF 42.***.***/0001-48, com vencimento em 20/02/2025, do cadastro de inadimplentes do Serasa (Evento 9, OUT3); (b) que o réu promova, a partir da parcela com vencimento posterior a sua intimação, o pagamento das parcelas da Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro - n. 0033309300000028680, através de débito na conta da autora, no dia 20 de cada mês, sob pena de multa de R$ 2.0000,00 por cada débito não realizado, sem prejuízo da multa em favor do Estado (art. 77, IV, §2º, CPC) e sanções por má-fé (art. 536, §3º, CPC).
Cumpra-se esta decisão, quanto ao item "a", via SerasaJud. 2. Audiência de conciliação e citação do réu Designo audiência de conciliação para o dia 26/08/2025, às 13h40, conforme dados de acesso a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ1Y2JhZDYtN2I2My00YjYwLTg2YTItZGE1M2EyNzRlM2Ey%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Cite-se e intime-se o réu para cumprir esta decisão e comparecer à audiência.
A contestação poderá ser apresentada em 10 dias, a contar da data da audiência de conciliação. Se o réu estiver cadastrado para receber citação eletrônica, caso não conste outro prazo na decisão, será aberto prazo de 1 dia para ciência.
No mais, a questão não parece de difícil solução, basta ajustar no sistema do pagamento os pagamentos e, se o erro foi do banco, afastar os encargos de mora.
Diante disso, INCENTIVO os advogados a buscarem a solução consensual e adotarem postura cooperativa, promovendo contato direto à solução, por força dos deveres éticos e normas fundamentais expressas no art. 3º, §3º, e art. 6º, do CPC.
Tal iniciativa parecer ser mais econômica e ágil às partes.
Cumpra-se. -
03/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:09
Concedida em parte a Tutela Provisória
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30/06/2025 17:11
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 119 - 26/08/2025 13:40
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27/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018583-07.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANDRESSA BRIZOLA MACHADO *22.***.*50-31ADVOGADO(A): Roger Jensen Pabst (OAB SC032454)ADVOGADO(A): LETICIA WOLFF CORREA (OAB SC032048) DESPACHO/DECISÃO Para viabilizar a análise do pedido de antecipação de tutela, deve a parte autora, em 10 dias, apresentar extrato da conta mantida com a ré, abrangendo o período de 01/12/2024 até 09/06/2025, além do comprovante de negativação em cadastro(s) restritivo(s) de crédito, pois o documento do evento 1 (NOT9) corresponde apenas ao comunicado de inscrição, enviado em janeiro/2025, e o documento do evento 1 (OUT10) não indica os dados do cadastrado.
Com a manifestação da autora, voltem conclusos, com urgência. -
10/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:53
Despacho
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09/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA BRIZOLA MACHADO *22.***.*50-31. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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