TJSC - 5000088-92.2025.8.24.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 08:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 24/06/2025
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25/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000088-92.2025.8.24.0143/SC EXEQUENTE: ERICKFARMA LTDAADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA DE JESUS (OAB SC058379) DESPACHO/DECISÃO Informou a exequente que procedeu a devolução do bem penhorado ao executado, diante da quitação do débito nos autos em que teria ocorrido a penhora originária (evento 26, PET1), mesmo após ter entrado em contato, por meio de ligação telefônica, com a assessoria deste Juízo em 3 (três) oportunidades na mesma tarde, solicitando a manutenção do bem em sua posse, na condição de fiel depositária. Inicialmente, destaco que a devolução do veículo ocorreu sem haver determinação em sentido contrário, motivo pelo qual resta evidente a anuência da procuradora da exequente em manter o bem penhorado em posse do executado. Nesse sentido, já dispõe o CPC: Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; (Vide ADI nº 5492) II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
Logo, a entrega do bem ao executado, mesmo sem ter sido determinada a devolução ou alteração do depositário, evidencia a anuência da procuradora da exequente em restituir o bem, ainda que pendesse 2 (duas) penhoras sobre o mesmo veículo. Pelo exposto, INDEFIRO novo pedido de remoção e altero as disposições da decisão de ev. 18 para que o executado passe a ser o fiel depositário do veículo penhorado. Cumpra-se o que pende da decisão de ev. 18, observada a alteração do fiel depositário, que passará a ser o executado, diante da devolução do veículo pela exequente. Decorrido o prazo para impugnação sem oposição de embargos, INTIME-SE a exequente para informar se pretende a adjudicação do bem penhorado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo oposição de embargos, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para decisão. -
12/06/2025 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: MILREM BONATTO
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12/06/2025 15:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RCPCEMAN
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12/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:40
Despacho
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11/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 18:22
Juntada de Restrição Renajud
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09/06/2025 16:59
Expedição de Termo/auto de Penhora
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:43
Decisão interlocutória
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04/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:36
Juntada de Petição
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31/05/2025 20:21
Decisão interlocutória
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04/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 12:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 12/03/2025
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20/02/2025 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: ANA MARIA CIPRIANI PANDINI
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 12:05
Expedição de Mandado - RCPCEMAN
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19/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:01
Determinada a intimação
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24/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 20/01/2025
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24/01/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:24
Distribuído por dependência - Número: 50012107720248240143/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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