TJSC - 5003710-11.2024.8.24.0081
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003710-11.2024.8.24.0081/SC AUTOR: MAURICIO CAVALHEIROADVOGADO(A): Sibeli Aparecida Zeferino (OAB SC031476) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do agendamento de perícia e demais informações de evento 33, para que sejam tomadas as devidas providências em tempo hábil.
 
 Data da Perícia: 08/12/2025 às 10:00 horas.
 
 Local da Perícia: Clínica de Ortopedia e Traumatologia Chapecó - COT, localizada na Rua Israel, 850 D, Bairro Santa Maria, CEP 89812-500, próximo ao Hospital Regional do Oeste - HRO - Chapecó - SC.
 
 Perito: Dr.
 
 Marcelo Ansolin Pozzo.
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                                            17/06/2025 14:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            04/06/2025 06:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            04/06/2025 06:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            03/06/2025 03:23 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            02/06/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003710-11.2024.8.24.0081/SC AUTOR: MAURICIO CAVALHEIROADVOGADO(A): Sibeli Aparecida Zeferino (OAB SC031476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO CAVALHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de auxílio-acidente.
 
 As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há questões preliminares ou processuais pendentes de análise, razão pela qual dou o feito como saneado.
 
 O processo não comporta julgamento antecipado.
 
 Verifico haver necessidade de dilação probatória.
 
 Defiro a produção de prova pericial, já que a controvérsia gravita em torno da existência/inexistência de incapacidade laborativa.
 
 Para a produção da prova pericial, NOMEIO perito o Médico Ortopedista Marcelo Ansolin Pozzo (CRM 13.202), com endereço comercial na Av.
 
 Fernando Machado 510 E, Centro, Chapecó/SC, telefone comercial (49) 2049-3800, e-mail: [email protected], onde as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 15 minutos.
 
 Notifique-se a autarquia ré para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o adiantamento do valor dos honorários periciais, nos termos do artigo 354, §2º, do Decreto 3.048/99 e do artigo 8º, §2º, da Lei 8.620/93.
 
 Após a notícia do pagamento, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a perícia deverá ser realizada em seu consultório, bem como designar data e horário para realização do ato, dos quais as partes deverão ser intimadas.
 
 Fixo os honorários no patamar de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), ante a complexidade da perícia e o zelo profissional, de acordo com a tabela anexa da Resolução CM 5/2019 e alterações posteriores. Justifico o arbitramento em patamar acima do máximo em razão da complexidade da causa, o trabalho a ser realizado pelo expert e o tempo e estudo necessários para tanto, o que faço com fulcro no art. 8º, §4º, da Resolução CM 5/2019.
 
 Fixo o prazo para a entrega do laudo em 60 (sessenta) dias, iniciados da data da realização da prova.
 
 Faculto às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, isto em 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão.
 
 Além de eventuais questionamentos pelas partes, os quesitos a serem respondidos são os seguintes: a) Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência? b) Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? c) Qual a classificação no Código Internacional de Doenças? d) Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? e) Qual o estado mórbido incapacitante para as atividades profissionais? f) Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? g) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? h) A doença ou moléstia incapacita a parte autora para a vida independente? Neste caso qual o estado mórbido incapacitante? i) Se é possível precisar com exatidão a data do início da doença e desde que época (mês ou ano) está a parte autora incapacitada? Como foi possível ser aferido tal dado? j) Havia incapacidade na data do requerimento administrativo do benefício pleiteado no INSS? k) Qual o comprometimento sofrido pela parte autora em sua rotina e hábitos (não atinente à sua vida laboral)? l) Quais medicamentos a parte autora faz uso? Há ocorrência de efeitos colaterais no tratamento? Quais? m) Informe Sr.
 
 Perito se a parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais? n) Quais os cuidados médicos que necessita a parte autora? o) Quais as vedações que lhe impõe a sua doença/lesão? p) A doença decorre de acidente de trabalho ou qualquer natureza? q) Preste o Sr.
 
 Perito outros esclarecimentos relativos à moléstia do autor que possa melhor elucidar a causa.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Intime-se igualmente a parte autora, para que leve junto à pericia todos os exames que possui.
 
 Ficam intimadas as partes, desde já, a providenciar o comparecimento de seus constituintes ao ato, bem como a cientificação de eventuais assistentes técnicos.
 
 Após a realização da prova pericial, aportando o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença, casa não haja quesitos complementares.
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                                            01/06/2025 08:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/06/2025 08:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/05/2025 12:42 Decisão interlocutória 
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                                            15/05/2025 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 16:37 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18 
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                                            13/02/2025 16:37 Juntada de Petição 
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                                            12/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/02/2025 09:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/02/2025 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 17:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            23/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            13/01/2025 08:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/01/2025 08:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/12/2024 17:40 Determinada a citação 
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                                            09/12/2024 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 10:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/11/2024 10:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/10/2024 10:41 Despacho 
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                                            11/10/2024 18:35 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            11/10/2024 16:05 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            11/10/2024 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 15:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/10/2024 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO CAVALHEIRO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            11/10/2024 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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