TJSC - 5011338-42.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:42
Baixa Definitiva
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16/06/2025 18:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01CV
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16/06/2025 18:40
Custas Satisfeitas - Parte: MARIA LENITA DEMATHE
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16/06/2025 18:40
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: FRANCISCO DEMATHE
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31/05/2025 15:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01CV -> DCJE
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31/05/2025 15:37
Transitado em Julgado
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30/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 5011338-42.2025.8.24.0008/SCREQUERENTE: FRANCISCO DEMATHEADVOGADO(A): ANA KELLY DA SILVA DERINGER (OAB SC043867)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro nos arts. 735, §2º e 736, ambos do Código de Processo Civil, presentes os requisitos de validade formal, homologo o testamento apresentado no evento 1, ANEXO5 destes autos, pelo que determino o seu cumprimento.
Registre-se, arquive-se e cumpra-se, na forma em que foi elaborado.
Não há necessidade de nomear testamenteiro, pois não há disposições testamentárias que exijam atos de cumprimento (CPC, art. 735, § 5º), senão a própria disposição de bens, a ser observada na partilha.
Por fim, ressalto que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública (extrajudicial), desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, sendo prescindível autorização judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a representante do Ministério Público. Após cumpridas as providências acima, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas ou inscrito no GECOF, arquivem-se. -
28/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DEMATHE. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 15:49
Determinada a citação
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23/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:00
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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12/04/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DEMATHE. Justiça gratuita: Requerida.
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12/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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