TJSC - 5002219-97.2024.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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06/09/2025 00:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680783. Valor transferido: R$ 301,94
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13/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680813. Valor transferido: R$ 0,95
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12/08/2025 18:09
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680775. Valor transferido: R$ 5,53
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12/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680767. Valor transferido: R$ 0,03
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12/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680740. Valor transferido: R$ 0,06
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12/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680732. Valor transferido: R$ 0,06
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12/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680724. Valor transferido: R$ 0,06
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12/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680660. Valor transferido: R$ 0,06
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12/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680635. Valor transferido: R$ 0,06
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12/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680627. Valor transferido: R$ 0,05
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12/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680600. Valor transferido: R$ 0,61
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12/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680570. Valor transferido: R$ 0,01
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12/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680805. Valor transferido: R$ 173,07
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12/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680790. Valor transferido: R$ 13,11
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12/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076680538. Valor transferido: R$ 606,11
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11/08/2025 11:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BVH01
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11/08/2025 11:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTINA FIGUEIRO VIEIRA *03.***.*67-23)
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11/08/2025 11:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTINA FIGUEIRO VIEIRA)
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08/08/2025 14:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/08/2025 14:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/07/2025 16:57
Remetidos os Autos - BVH01 -> FNSCONV
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04/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA FIGUEIRO VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2025 21:08
Juntada de Petição
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02/07/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002219-97.2024.8.24.0006/SC EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO BASCHIROTTO ATACADISTA DE MADEIRAS EIRELIADVOGADO(A): MARIA LUCIA GALVANE BASCHIROTTO (OAB SC060875) DESPACHO/DECISÃO I - À luz do parágrafo único do art. 274 do CPC e do Enunciado 5 do FONAJE, presumo válida a intimação da parte executada, uma vez que recebida no mesmo endereço em que ocorreu a citação/intimação válida, constatada a desídia da parte ao deixar de manter seu endereço atualizado nos autos.
Expeça-se alvará de liberação em favor da parte credora.
II - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, havendo expresso requerimento, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC.
No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados.
III - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida.
Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos.
IV - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e a multa de 10% ora fixada (CPC, art. 523, §1º, e Enunciados n. 97 FONAJE).
IV.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º).
IV.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação (Enunciado 117 do FONAJE), o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º).
IV.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos.
IV.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo quitação, conclusos para extinção.
V - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome da parte executada.
V.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência.
V.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII).
V.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas.
V.d) Havendo interesse na penhora, deverá a parte credora indicar a localização e avaliação do veículo.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br), consoante art. 871, inciso IV do CPC.
V.e) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
V.f) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
V.g) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise.
V.h) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo.
VI - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC.
VII - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP, incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br.
VII.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito.
VII.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
VII.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil VII.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário.
VII.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
VII.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
VII.g) Tratando-se de imóvel registrado em nome de terceiro ou sem matrícula individualizada, desde já, INDEFIRO a penhora.
A penhora somente deve incidir sobre bem registrado em nome da parte executada, não sendo admitida sobre imóvel registrado em nome de terceiro que não integra a relação processual, quando não houver demonstração da existência de escritura de compra e venda em prol da parte executada pendente de registro.
Neste caso, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
VIII - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis, DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e/ou PREVJUD, desde que tenha havido requerimento.
IX.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima.
IX.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1.
IX.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
X - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: XI.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e XI.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC.
XI.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
XI.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC.
XII - INDEFIRO, pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI.
XIII - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora.
XIII.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
XIII.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo.
XIII.b) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
XVI - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
XVI.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio.
XVI.b) INDEFIRO, desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última.
XV - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, negativa a consulta aos sistemas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer como pretende a satisfação do crédito, ficando ciente da ausência de manifestação e/ou se for reiterado pedido já indeferido ou deferido com diligência frustrada, os autos serão extintos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
XVI – Intime-se. -
24/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.146,56
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03/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Schlupp Winter em 03/06/2025 17:25:39
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30/05/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002219-97.2024.8.24.0006/SC EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO BASCHIROTTO ATACADISTA DE MADEIRAS EIRELIADVOGADO(A): MARIA LUCIA GALVANE BASCHIROTTO (OAB SC060875) DESPACHO/DECISÃO I - À luz do parágrafo único do art. 274 do CPC e do Enunciado 5 do FONAJE, presumo válida a intimação da parte executada, uma vez que recebida no mesmo endereço em que ocorreu a citação/intimação válida, constatada a desídia da parte ao deixar de manter seu endereço atualizado nos autos.
Expeça-se alvará de liberação em favor da parte credora.
II - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, havendo expresso requerimento, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC.
No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados.
III - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida.
Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos.
IV - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e a multa de 10% ora fixada (CPC, art. 523, §1º, e Enunciados n. 97 FONAJE).
IV.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º).
IV.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação (Enunciado 117 do FONAJE), o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º).
IV.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos.
IV.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo quitação, conclusos para extinção.
V - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome da parte executada.
V.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência.
V.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII).
V.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas.
V.d) Havendo interesse na penhora, deverá a parte credora indicar a localização e avaliação do veículo.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br), consoante art. 871, inciso IV do CPC.
V.e) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
V.f) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
V.g) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise.
V.h) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo.
VI - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC.
VII - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP, incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br.
VII.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito.
VII.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
VII.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil VII.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário.
VII.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
VII.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
VII.g) Tratando-se de imóvel registrado em nome de terceiro ou sem matrícula individualizada, desde já, INDEFIRO a penhora.
A penhora somente deve incidir sobre bem registrado em nome da parte executada, não sendo admitida sobre imóvel registrado em nome de terceiro que não integra a relação processual, quando não houver demonstração da existência de escritura de compra e venda em prol da parte executada pendente de registro.
Neste caso, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
VIII - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis, DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e/ou PREVJUD, desde que tenha havido requerimento.
IX.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima.
IX.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1.
IX.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
X - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: XI.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e XI.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC.
XI.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
XI.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC.
XII - INDEFIRO, pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI.
XIII - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora.
XIII.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
XIII.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo.
XIII.b) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
XVI - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
XVI.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio.
XVI.b) INDEFIRO, desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última.
XV - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, negativa a consulta aos sistemas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer como pretende a satisfação do crédito, ficando ciente da ausência de manifestação e/ou se for reiterado pedido já indeferido ou deferido com diligência frustrada, os autos serão extintos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
XVI – Intime-se. -
28/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 23:26
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 15:31
Juntada de Petição
-
20/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/02/2025 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
14/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:36
Juntada de Petição
-
31/01/2025 16:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046488183. Valor transferido: R$ 403,84
-
24/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046488159. Valor transferido: R$ 25,00
-
24/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046488124. Valor transferido: R$ 84,36
-
22/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046488167. Valor transferido: R$ 795,00
-
22/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046488132. Valor transferido: R$ 29,14
-
22/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046488140. Valor transferido: R$ 1.719,93
-
20/01/2025 16:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BVH01
-
20/01/2025 16:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTINA FIGUEIRO VIEIRA *03.***.*67-23)
-
20/01/2025 16:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
18/12/2024 15:21
Remetidos os Autos - BVH01 -> FNSCONV
-
17/12/2024 19:00
Juntada de Petição
-
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/11/2024 08:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
07/11/2024 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/10/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: FERNANDO COLLATO
-
16/09/2024 17:46
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
-
30/08/2024 14:25
Juntada de Petição
-
30/08/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2024 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/07/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/05/2024 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/05/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 21:49
Decisão interlocutória
-
17/05/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:17
Alterado o assunto processual
-
08/05/2024 17:18
Distribuído por dependência - Número: 50046443420238240006/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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