TJSC - 5014416-91.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50520916520258240000/TJSC
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27/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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06/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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05/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:19
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50520916520258240000/TJSC
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08/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014416-91.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Ricardo Machado de AndradeAUTOR: OTACILIO PEDRO SILVEIRAADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 04/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/07/2025 23:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:00
Juntada de Petição
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04/07/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50520916520258240000/TJSC
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04/07/2025 14:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10806370, Subguia 5646516 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/07/2025 08:21
Link para pagamento - Guia: 10806370, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5646516&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5646516</a>
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04/07/2025 08:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Guia 10806370 - R$ 685,36
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04/07/2025 08:21
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC033892 - ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA / SC033905 - CRISTIANO DA SILVA BREDA / SC034458 - PAULO TURRA MAGNI)
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27/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 13:51
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014416-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: OTACILIO PEDRO SILVEIRAADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem: Corrijo de ofício o erro material verificado no despacho do EVENTO 30 para que passe a constar o seguinte dispositivo: "Ciente da decisão de EVENTO 18.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
Postula o demandante a concessão de tutela de urgência a fim de determinar, imediatamente, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado, sob alegação de não ter contratado com a requerida.
Reza o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Verifica-se que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente no caso diante dos escancarados danos que o suplicante sofreria caso continuem os descontos em seu benefício previdenciário e receba cobranças de uma dívida que supostamente não contratou, e futuramente obtenha sucesso nesta demanda, sendo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar-lhe prejuízo irreversível.
Outrossim, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito perseguido pelo parte requerente está presente no fato de que todo aquele que causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano (art. 186 do CC), e no presente feito a possibilidade de a postulada estar causando dano à postulante é forte.
Ademais, considerando que o suplicante afirma na inicial que jamais contratou o empréstimo descrito, não se podendo atribuir a ele ônus de prova negativa, por óbvio que nesse momento não há como exigir dele a prova do alegado na inicial, ônus sim que recairá sobre a requerida em sentido contrário no momento da contestação.
Ainda, vale destacar que os efeitos da tutela ora guerreada são totalmente reversíveis (CPC, art. 300, § 3º).
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada a fim de determinar que a demandada, por ora e imediatamente, suspenda os descontos referentes ao empréstimo consignado não contratado, no valor de R$ 51,32 mensais, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitado ao valor de R$5.000,00.
Com a experiência da prática processual deste magistrado, após passados seis meses da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, observou-se nesta unidade jurisdicional a impossibilidade de absorção da audiência de mediação e conciliação pela pauta do juízo, motivo pelo qual deixo, por ora, de designar a referida solenidade.
Sendo assim, CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se e cumpra-se, com urgência." -
16/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:37
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014416-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: OTACILIO PEDRO SILVEIRAADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão de EVENTO 18.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
No mais, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui vínculo (por exemplo: conta bancária ou contrato de empréstimo) com a parte ré, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se. -
10/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:00
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 31/01/2025 09:18:12)
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10/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTACILIO PEDRO SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 02:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA15 para CUA02CV01)
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05/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:49
Terminativa - Declarada incompetência
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09/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:47
Determinada a intimação
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08/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 04:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9665622, Subguia 4997313
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13/02/2025 04:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 31/01/2025 09:18:12)
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01/02/2025 05:02
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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31/01/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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