TJSC - 5060864-25.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:30
Decisão interlocutória
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA05 para IMA02CV01)
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08/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5060864-25.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: NAURELI CACEMIRO ANTUNESADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do domicílio da parte autora. -
06/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:07
Terminativa - Declarada incompetência
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26/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 08:06
Juntada de Petição
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03/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5060864-25.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: NAURELI CACEMIRO ANTUNESADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) DESPACHO/DECISÃO O interesse de agir, ao requerer a exibição de documentos em juízo, está condicionado ao prévio e válido requerimento administrativo, à demonstração da existência de relação jurídica, à especificação dos documentos pretendidos, ao pagamento de custas do serviço, quando previsto, e à representação com poderes específicos para tanto.
Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26/03/2019).
Ademais, acrescento que por requerimento administrativo válido não se tem o encaminhado pelo correio por Advogado, desacompanhado de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista, pois a instituição financeira deve zelar pelo sigilo bancário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020). De igual modo, não se tem por válido o pedido administrativo genérico, que não especifica minimamente os documentos que se pretende exibir ou a que período se referem.
Colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA.
TODAVIA, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO E EM NOME DE VÁRIAS PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE DEMANDA.
AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO E INAPTO PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA (TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel.
Des. Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019).
Nesse sentido, em relação ao pedido administrativo, não se admite: a) pedido administrativo genérico, sem especificar de maneira detalhada quais os contratos objetos da pretendida exibição; b) pedido administrativo formulado por meio de mensagem eletrônica encaminhada à instituição financeira, uma vez que tal espécie de requerimento não se presta para comprovar a negativa da parte ré em fornecer os documentos pela via extrajudicial, até mesmo porque não há garantia de que se trate do e-mail da parte ré responsável para o atendimento de solicitações dessa natureza, bem como ausente comprovação do efetivo recebimento do pedido; c) pedido administrativo que não foi instruído com procuração com poderes específicos para a realização de notificação extrajudicial e autorização para recebimento, pelo(a) procurador(a), de dados bancários. Para tanto, salienta-se que o prévio requerimento administrativo deverá ser perfectibilizado em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Caso contrário, cabível a extinção do feito, sem análise do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Já em relação à petição inicial, não se admite: a) petição inicial que não indica de maneira detalhada quais os números dos contratos que versa a presente demanda; b) petição inicial desacompanhada de documento que comprove a relação jurídica entre as partes; e c) procuração genérica. Outrossim, salienta-se que a procuração deve ser específica para o ajuizamento da presente ação e com data posterior a do despacho de emenda. Em vista disso, necessária a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora apresente requerimento administrativo/petição inicial e documentos de acordo com as ponderações acima. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
01/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 11:39
Decisão interlocutória
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30/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:27
Decisão interlocutória
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29/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAURELI CACEMIRO ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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