TJSC - 5004385-68.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:53
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:53
Transitado em Julgado
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004385-68.2025.8.24.0006/SCEXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOLADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, e §1º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Dê-se baixa em eventual restrição, inclusive Renajud.
Havendo arresto liminar, sem citação do devedor, ou penhora via SISBAJUD na qual esteja pendente a intimação do devedor para apresentar impugnação à penhora, determino o ressarcimento do dinheiro ao devedor, se necessário com a pesquisa de dados bancários no SISBAJUD.
Em caso de pagamento voluntário ou havendo quantia penhorada via SISBAJUD sem impugnação do devedor, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente.
Comunique-se ao(à) Oficial de Justiça para devolução de eventual mandado pendente, independentemente de cumprimento.
Havendo embargos à execução distribuídos, ficam extintos em razão da perda do objeto, devendo ser transladada cópia da presente sentença para os embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação pessoal da parte sem procurador nos autos acerca desta sentença, nos termos do art. 2º e, por analogia, art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
02/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004385-68.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOLADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) ATO ORDINATÓRIO Tendo optado pelo Juízo 100% digital, a parte autora deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o endereço eletrônico (e-mail) telefone celular, preferencialmente com WhatsApp, da parte autora, que pode receber intimações, sob pena de se concluir que desistiu desse programa - Resolução GP/CGJ 29/2020: Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo. [...] Art. 6º As partes poderão, até a prolação da sentença, recusar expressamente, por uma única vez, de forma justificada, a adesão ao Juízo 100% Digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. § 1º A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. Os dados do art. 4º (e-mail e telefone celular) são da parte (pessoa física/jurídica) e não do advogado cadastrado no Eproc.
Ou seja, "A intimação a que alude o art. 4º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020 diz respeito à apresentação de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular exclusivamente das partes que não possuem cadastro no sistema eproc, não dos advogados/procuradores e demais pessoas físicas/jurídicas cadastradas.
Estes continuarão a ser citados, intimados e notificados exclusiva e diretamente pelo sistema referido, nos termos do art. 25, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2018 , observadas as exceções trazidas pelo mesmo normativo." (Orientação 22/2021 - CGJ/SC).
Ficam cientes, ainda, de que deverão manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V e VII do CPC/2015).
Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o requisito do art. 4º da Resolução GP/CGJ 29/2020, fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e linha móvel celular, preferenciamente com WhatsApp da parte autora, ciente de que, caso não seja cumprido no prazo indicado, a tarja "Opção por Juízo 100% Digital" será excluída e o(s) ato(s) deverá(ão) ser cumprido(s) de forma PRESENCIAL.
Somente após a manifestação e/ou decurso do prazo, os autos irão conclusos para decisão exordial. -
12/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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