TJSC - 5000944-53.2025.8.24.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:50
Baixa Definitiva
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08/08/2025 07:28
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RIOUN
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08/08/2025 07:28
Custas Satisfeitas - Parte: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC
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08/08/2025 07:28
Custas Satisfeitas - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
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08/08/2025 07:28
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ZAINE LOPES DE FREITAS
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/08/2025 10:49
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RIOUN -> DCJE
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07/08/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000944-53.2025.8.24.0144/SC (originário: processo nº 50001754520258240144/SC)RELATOR: EDUARDO FELIPE NARDELLIEMBARGANTE: ZAINE LOPES DE FREITASADVOGADO(A): JACQUELINE AMANCIO (OAB SC036346)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 22/07/2025 - Decorrido prazo Evento 20 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 23:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000944-53.2025.8.24.0144/SC EMBARGANTE: ZAINE LOPES DE FREITASADVOGADO(A): JACQUELINE AMANCIO (OAB SC036346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por ZAINE LOPES DE FREITAS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CELESC – ASACELESC, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC.
A parte embargante sustentou que adquiriu, em 23/05/2025, o veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placas MHC1D32, RENAVAM: 915150018, e que comunicou a venda na mesma data.
No entanto, ao tentar formalizar a transferência junto ao Detran, foi surpreendida com a existência de restrição judicial de transferência, registrada via RENAJUD em 27/05/2025, no bojo do cumprimento de sentença n. 5000387-42.2020.8.24.0144, movido pelas embargadas em face de Fernando Giacomozzi.
Defendeu que a alienação ocorreu antes da averbação da constrição e que o bem não pertencia mais ao executado à época da medida judicial, motivo pelo qual requereu, liminarmente, o levantamento da restrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A matéria relativa aos embargos de terceiro está prevista no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiro são o remédio processual colocado à disposição daquele que não é parte no processo, porém sofra constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Veja-se: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Os arts. 677, caput, ainda estabelece o seguinte: Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência, na espécie tutela antecipada, presume a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Relativamente à possibilidade de concessão de liminar em embargos de terceiro, esta encontra-se regulada pelo artigo 678 do Código de Processo Civil, o qual permite "a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos", caso o Juízo julgue suficientemente provada a posse ou o domínio de terceiro sobre o bem constritado.
Assim, embora o art. 678 do CPC não fale em “deferimento liminar” dos embargos, como o fazia o art. 1.051 do CPC/1973, o provimento que suspende a constrição adianta os efeitos da tutela e sua possibilidade é avaliada liminarmente, ou seja, antes de se tomar qualquer outra providência.
No caso concreto, é inequívoco que, à época da alienação, o executado já integrava validamente a relação processual executiva, tendo sido citado e apresentado impugnação em março de 2025 (Evento 7, IMPUGNAÇÃO2, autos n. 5000175-45.2025.8.24.0144).
Logo, há dúvidas acerca da aquisição de boa-fé do veículo, pois a alienação do automóvel no curso do processo pode ensejar eventual fraude à execução cometida pela parte executada/alienante.
Sobre o tema, cite-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - PLEITOS DE MANUTENÇÃO NA POSSE E EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - PROBABILIDADE DO DIREITO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - REQUISITO NÃO SATISFEITO (CPC, ART. 300) Ausente a plausibilidade do direito invocado, um dos requisitos da tutela de urgência, é de se indeferir os pedidos liminares de manutenção do embargante na posse de veículo e de exclusão de restrição no sistema Renajud. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009672-91.2018.8.24.0000, de Timbó, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2018).
Grifei.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO a Gratuidade da Justiça para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC, 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
CITE-SE a parte embargada, por seu procurador (CPC, art. 677, § 3º) para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 679).
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir.
Prazo: 15 dias.
Traslade-se cópia da presente ao feito executivo. -
20/06/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAINE LOPES DE FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 22:42
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAINE LOPES DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 18:01
Distribuído por dependência - Número: 50001754520258240144/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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