TJSC - 5077596-81.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:45
Baixa Definitiva
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11/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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09/08/2025 13:19
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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09/08/2025 13:19
Custas Satisfeitas - Parte: CARLA VIVIANE DA SILVA ESTERIZ
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09/08/2025 13:19
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
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09/08/2025 10:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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09/08/2025 08:18
Transitado em Julgado
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08/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077596-81.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN (OAB PR090380)SENTENÇA3.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. -
16/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 02:38
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077596-81.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN (OAB PR090380) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
12/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:50
Determinada a citação
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11/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10564368, Subguia 5513547 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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04/06/2025 11:34
Link para pagamento - Guia: 10564368, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5513547&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5513547</a>
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04/06/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA - Guia 10564368 - R$ 355,87
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04/06/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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