TJSC - 5011242-94.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011242-94.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON (OAB SC059110)EXEQUENTE: AGOSTINHO VARELA PRIMOADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON (OAB SC059110)EXECUTADO: CRISTALLOG TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) DESPACHO/DECISÃO Alegou o executado, em razão da recuperação judicial deferida nos autos n. 5006493-31.2025.8.24.0019, a suspensão da execução por 180 (cento e oitenta) dias e a impossibilidade de bloqueio de ativos e restrição patrimonial.
Os exequentes, por sua vez, postularam a nulidade do acordo entabulado nos autos, porque a executada, ciente da instauração da recuperação judicial, induziu os exequentes a erro, fazendo-os crer que arcaria com os pagamentos, ofertando o acordo como forma de se esquivar da multa e dos honorários advocatícios.
Decido: Não há condições de anular o acordo, que, se for o caso, deve o ser em ação própria, apontando e comprovando o vício de consentimento. Aliás, não parece vantajosa ao exequente a nulidade, pois estaria privado da multa de 30% sobre o saldo devedor. E como no acordo entabulado nada há a respeito dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo cumprimento no novo prazo estipulado, nada impede a incidência dos honorários de 10% do cumprimento de sentença.
Por óbvio que a multa de 10% é incabível, pois estipulada e já incidente em 30%. Deferido o processamento da recuperação judicial nos autos n. 5006493-31.2025.8.24.0019, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, suspenda-se o feito na forma determinada.
A habilitação do crédito compete aos exequentes nos autos da recuperação judicial. Retifique-se o cadastro para constar no nome da exequente "em recuperação judicial". -
02/09/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 47, 53 e 52
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:58
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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12/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 22:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01FP
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07/08/2025 22:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTALLOG TRANSPORTES LTDA)
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07/08/2025 13:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/07/2025 15:42
Remetidos os Autos - CCO01FP -> FNSCONV
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22/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:42
Decisão - Determina Sisbajud - Complementar ao evento nº 35
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22/07/2025 15:42
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:09
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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21/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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09/07/2025 06:20
Decisão - Processo Suspenso pelo Parcelamento
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01/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 16, 24 e 26
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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12/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011242-94.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON (OAB SC059110)EXEQUENTE: AGOSTINHO VARELA PRIMOADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON (OAB SC059110)EXECUTADO: CRISTALLOG TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, e, com fundamento no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução pelo prazo concedido pelo(a) credor(a) para que o(a) devedor(a) cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo de suspensão intime-se o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que sua inércia acarretará a extinção da presente execução pelo pagamento do débito reclamado (CPC, art. 924, II). -
11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:43
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença - Complementar ao evento nº 22
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11/06/2025 14:43
Terminativa - Homologada a Transação
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11/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:25
Juntada de Petição
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09/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:15
Determinada a intimação
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02/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:48
Determinada a intimação
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16/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:34
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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15/04/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGOSTINHO VARELA PRIMO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 19:34
Distribuído por dependência - Número: 50196541920228240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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