TJSC - 5026532-89.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:06
Decisão interlocutória
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28/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026532-89.2025.8.24.0038/SC AUTOR: IRENE DA CONCEICAO LACERDAADVOGADO(A): Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
03/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:15
Decisão interlocutória
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026532-89.2025.8.24.0038/SCAUTOR: IRENE DA CONCEICAO LACERDAADVOGADO(A): Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405)DESPACHO/DECISÃODiante disso, declino da competência em favor de um dos r. juízos das Varas de Direito Bancário com jurisdição nesta comarca de Joinville/SC.
Remetam-se os autos, com urgência e nossas homenagens.
Intime-se. -
20/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE04CV01 para FNSURBA13)
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20/06/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:06
Terminativa - Declarada incompetência
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16/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE DA CONCEICAO LACERDA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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