TJSC - 5002283-22.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50022832220228240930/TJSC
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12/08/2025 11:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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23/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002283-22.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 03014052620188240033/SC)RELATOR: Ricardo Rafael dos SantosEMBARGANTE: JOAO GUALBERTO PEREIRA NETOADVOGADO(A): JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOR (OAB SC020870)EMBARGANTE: GILSON JOAO PEREIRAADVOGADO(A): JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOR (OAB SC020870)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 01/07/2025 - APELAÇÃO -
03/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 17:44
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cédula de crédito bancário
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01/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 (17/06/2025). Guia: 10629687 Situação: Baixado.
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10629687, Subguia 5550188 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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13/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/06/2025 13:30
Link para pagamento - Guia: 10629687, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5550188&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5550188</a>
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12/06/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE - Guia 10629687 - R$ 685,36
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12/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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11/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5002283-22.2022.8.24.0930/SCEMBARGANTE: JOAO GUALBERTO PEREIRA NETOADVOGADO(A): JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOR (OAB SC020870)EMBARGANTE: GILSON JOAO PEREIRAADVOGADO(A): JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOR (OAB SC020870)EMBARGADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDESENTENÇAIsso posto, resolvendo o mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos à execução nº 5002283-22.2022.8.24.0930, opostos por GILSON JOAO PEREIRA e JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO para: a) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados em ambos os contratos, mesmo que atrelados a variação da TJLP e a PTAX limitando, contudo, os juros remuneratórios do contrato ao percentual máximo de 12% ao ano; b) manter a capitalização dos juros em relação a todos os contratos porque pactuada por cláusula expressa; c) afastar a incidência da comissão de permanência, porque vedada a incidência do encargo nas cédulas de crédito industriais, rurais e comerciais, sendo autorizada, por corolário, a cobrança de juros remuneratórios durante a inadimplência limitados a taxa média de mercado e dos encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e correção monetária), de forma cumulada inclusive; d) estipular a multa contratual em 2% calculada sobre o valor atualizado do débito; e) determinar a utilização do INPC como índice de atualização monetária; f) que em razão dos excessos constatados no período da normalidade, afastar a incidência dos encargos moratórios até o recálculo do débito de acordo com os parâmetros desta decisão; g) autorizar a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada procurador que deverão ser rateados na mesma proporção, vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e prossiga-se na execução. -
10/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição
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03/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:08
Despacho
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21/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 11/01/2023 20:18:32)
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09/12/2022 08:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/11/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 15:23
Determinada a intimação
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08/11/2022 13:40
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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08/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/11/2022 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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03/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2022 15:32
Decisão interlocutória
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25/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/06/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2022 17:12
Despacho
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26/01/2022 13:17
Conclusos para despacho
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25/01/2022 17:05
Distribuído por dependência - Número: 03014052620188240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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