TJSC - 5030009-61.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 18:51 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50637612420258240090 
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                                            17/07/2025 02:35 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            15/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5030009-61.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: JUCELI BONAMIGOADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 11/07/2025 - Juntada de certidão
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                                            11/07/2025 03:43 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            11/07/2025 03:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 03:20 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 02:56 Transitado em Julgado 
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                                            09/07/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/06/2025 19:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            23/06/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            20/06/2025 09:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            20/06/2025 09:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            20/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030009-61.2025.8.24.0090/SCAUTOR: JUCELI BONAMIGOADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVASENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
 
 Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
 
 Artur Jenichen Filho).
 
 A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
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                                            18/06/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/06/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/06/2025 13:46 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            14/06/2025 01:06 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/05/2025 08:47 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/04/2025 11:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/04/2025 11:06 Determinada a citação 
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                                            28/04/2025 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 16:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/04/2025 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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