TJSC - 5047677-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:53
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5047677-24.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: ELIESER DA CUNHA (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): FELIPE ANDRÉ DANI (OAB SC025075)ADVOGADO(A): RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINI LANCONI DA CUNHA (OAB SC057302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Felipe André Dani, em favor de Elieser da Cunha, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Timbó, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e no art. 29 da Lei n. 9.605/98.
O impetrante sustenta, em síntese, que não há motivos para a segregação; que a prisão carece de fundamentação concreta; que inexiste risco atual à ordem pública; que a medida é desproporcional; que os requisitos da segregação não se encontram presentes; que existe a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; que o paciente é possuidor de predicados subjetivos positivos.
No evento 18, a defesa desiste do presente writ, ante a perda superveniente de seu objeto. É o breve relatório.
Decido.
A análise do presente recurso resta prejudicado, devendo ser homologado o requerimento ora formulado.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - HOMOLOGAÇÃO - ANÁLISE DO WRIT PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO. "Se o impetrante postula a desistência do writ, incumbe à Câmara unicamente homologá-la" (TJSC.
Des.
Sérgio Paladino). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.089204-5, da Capital, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado, restando prejudicada a análise do writ. -
27/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0401 -> DRI
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27/06/2025 16:29
Terminativa - Prejudicado o recurso
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25/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI4 -> GCRI0401
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:15
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50023594620258240508/SC referente ao evento 46
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24/06/2025 13:10
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50023594620258240508/SC
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24/06/2025 12:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0401 -> CAMCRI4
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24/06/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 08:20
Juntada de Petição
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047677-24.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 22/06/2025. -
23/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0401
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23/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC - EXCLUÍDA
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23/06/2025 13:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da Vara Criminal da Comarca de Timbó - EXCLUÍDA
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23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE ANDRÉ DANI. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 12:36
Remessa Interna para Revisão - GCRI0401 -> DCDP
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22/06/2025 14:14
Remetidos os Autos - PLANTAO -> GCRI0401
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22/06/2025 12:41
Decisão interlocutória
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22/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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22/06/2025 09:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4531338 - ELIESER DA CUNHA
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22/06/2025 09:33
Remetidos os Autos - GCRI0401 -> PLANTAO
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22/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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