TJSC - 5080996-40.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026305-29.2024.8.24.0008/SC APELANTE: VALDIR CANI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANNELISE BURIGO (OAB SC033001)ADVOGADO(A): RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Valdir Cani contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, no mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato praticado pelo Delegado do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, reconheceu a decadência da impetração e indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC e do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Aduziu, em suma, que nunca foi corretamente intimado dos atos administrativos que levaram à suspensão de sua CNH, já que as respectivas notificações foram enviadas para o endereço errado, sendo que o impetrante nunca mudou de endereço, de modo que não há falar em decadência do direito, tendo em vista apenas teve ciência do ato impugnado em 09.07.2024, quando fora efetuar a renovação de seus documentos.
Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.
Sobreveio parecer pela desnecessidade de intervenção da Procuradoria de Justiça (evento 25, PROMOÇÃO1). É o relatório necessário. 2.
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 3.
A sentença recorrida entendeu como válida a notificação do impetrante durante o processo administrativo, realizada na data de 26.07.2023, motivo pelo qual reconheceu a decadência do mandado de segurança impetrado em 29.08.2024, pois passados mais de 120 dias entre a data do conhecimento do fato e o ajuizamento da ação.
Ainda, em embargos de declaração, o Juízo a quo afirmou que, além da notificação ter sido encaminhada para o endereço constante no RENACH, o que a torna válida, a parte ré procedeu em seguida a notificação por edital, motivo pelo qual não haveria nulidade a ser declarada.
Pois bem.
Conforme dispõe o artigo 282, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, “Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade”.
Ainda, nos termos do § 3º do artigo 10 da Resolução Contran n. 723/2018 (antigo § 1º do artigo 10 da Resolução Contran n. 182/2005), “A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência”.
Logo, instaurado o processo administrativo, compete à autoridade de trânsito cientificar o condutor, respeitando-se a subsidiariedade da intimação por edital, a ser procedida apenas quando esgotados os outros meios, em atenção ao artigo 23 da Resolução Contran n. 723/2018 (antigo artigo 10, § 2º, Resolução Contran n. 182/2005), que estabelece o seguinte: "Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas".
Por outro lado, o § 1º do art. 282 do CTB e o § 6º do art. 10 da Resolução 723/2018 do CONTRAN determinam que a notificação devolvida por desatualização do endereço será considerada válida.
Vejamos: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Art. 10.
O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. [...] § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. [...] § 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
No presente caso, em que pese as notificações para apresentação de defesa e acerca do ato punitivo tenham sido enviadas ao endereço do impetrante constante no RENACH, qual seja, Rua Miguel Simão do Santos, 532, Nova Esperança, Blumenau, verifica-se que o referido endereço está incorreto e não há como imputar tal equívoco ao impetrante.
Todos os documentos apresentados pelo recorrente, inclusive seu cadastro no SUS (evento 9, DOC11), indicam que seu endereço residencial é Rua Miguel Simão do Santos, 549, Nova Esperança, Blumenau.
Inclusive, é esse o endereço que consta no dossiê do veículo no qual houve o histórico de multas que levou à suspensão do direito de dirigir (evento 9, DOC3, p. 1): Portanto, as notificações emitidas pelo Detran foram enviadas para outro número, razão pela qual retornaram com o motivo "desconhecido", não se tratando de desatualização de endereço ou de recusa do impetrante em recebê-las.
Além disso, tanto na notificação para apresentação de defesa quanto na intimação da aplicação de penalidade houve apenas uma tentativa de intimação pessoal do impetrante, sendo logo na sequência realizada notificação por edital, sem o esgotamento de todos os meios de cientificação pessoal do infrator, o que vem sendo rechaçado pela jurisprudência deste Tribunal.
Vejamos: DIREITO DO TRÂNSITO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR DECADÊNCIA.
INSURGIMENTO DA PARTE IMPETRANTE.
SUSTENTADA NULIDADE DO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE PELO NÃO-ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA LOCALIZATÓRIA DO INFRATOR, POR PARTE DA AUTORIDADE IMPETRADA, ANTES DA NOTIFICAÇÃO POR VIA EDITALÍCIA.
IRREGULARIDADE A TEOR DA RESOLUÇÃO N. 182/2005 DO CONTRAN - CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO.
DECADÊNCIA AFASTADA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO, A PARTIR DA QUAL FOI CONSIDERADA A FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, POIS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL SEQUER OCORREU.
NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA, COM O RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002068-36.2024.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAR O CONDUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança discutindo a suposta ausência de notificação válida e decadência da pretensão punitiva, atinente ao processo administrativo instaurado pelo Detran/SC, no qual foi suspenso o direito de dirigir do impetrante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Decadência do Processo Administrativo; (ii) Nulidade pelo não esgotamento das tentativas de notificação do condutor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Infração cometida na vigência da antiga redação do art. 282, quando inexistia previsão de prazo decadencial.
Impossibilidade de aplicação da Lei n. 14.229/2021.
Retroatividade da norma mais benéfica que é cabível apenas às condutas de natureza penal, excluindo-se as administrativas.4. Notificação por edital, logo após o retorno do aviso de recebimento da remessa postal com a anotação de "não procurado".
Ausência de esgotamento dos meios de cientificação do condutor, acerca do Processo Administrativo instaurado.
Descumprimento do art. 13, da Resolução n. 613/2016, do Contran.
Configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nulidade evidenciada.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso do impetrante conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ordem concedida.(TJSC, Apelação n. 5008410-67.2024.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO E DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ENVIO DE UMA ÚNICA NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO CUJA DEVOLUÇÃO SE DEU PELO MOTIVO DE SER "DESCONHECIDO".
SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
MEIOS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADOS.
ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 619/2016 DO CONTRAN.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5006564-75.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022).
Desse modo, diante da nulidade da notificação nos moldes realizados no processo administrativo, mostra-se imperioso o afastamento da decadência da impetração, declarada em sentença, já que o prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009 não pode ser computado a partir da notificação considerada nula.
Ressalta-se, por fim, que apesar do reconhecimento da ilegalidade das notificações do procedimento administrativo, não há como, neste momento processual, conceder a segurança para "anular a pena de suspensão do direito de dirigir, as multas, infrações, pontos e débitos lançados" como almeja o impetrante, pois a autoridade coatora sequer foi notificada para manifestação. 4.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença, afastando a decadência e determinando o prosseguimento do feito na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
25/06/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50809964020248240930/TJSC
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25/06/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50809964020248240930/TJSC
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22/06/2025 21:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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20/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/05/2025 13:47
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/04/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2025 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 48 (10/04/2025). Guia: 10116319 Situação: Baixado.
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23/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10116319, Subguia 5258097 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 14:23
Link para pagamento - Guia: 10116319, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5258097&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5258097</a>
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02/04/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10116319 - R$ 685,36
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31/03/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/03/2025 17:16
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/03/2025 03:12
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 32 Justiça gratuita: Deferida
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06/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2025 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/03/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2025 06:42
Decisão interlocutória
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 17:19
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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05/09/2024 01:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GOMERCINDO ALVES DE QUADROS. Justiça gratuita: Deferida.
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16/08/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 08:10
Determinada a citação
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06/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GOMERCINDO ALVES DE QUADROS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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