TJSC - 5091328-03.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091328-03.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)EXECUTADO: DELMINO SOARES DA CUNHAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)EXECUTADO: BRIC BRASIL IMPORTADORA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por DELMINO SOARES DA CUNHA e BRIC BRASIL IMPORTADORA E COMERCIO LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a inexistência de título executivo capaz de fundamentar a demanda, ao passo que "não informa números de parcelas totais, quantas parcelas foram pagas, quantas ficaram em aberto, nada".
Intimada, a parte contrária argumentou que o título é certo, líquido e exigível. É o relatório. DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
A alegação de inexequibilidade do título não encontra guarida, na medida em que a parte exequente juntou o contrato celebrado entre as partes (Evento 1, CONTR3), cuja assinatura não foi contestada, bem como planilha de evolução da dívida, com a respectiva descapitalização (Evento 1, CALC4), cujos termos e cálculos também não foram específicamente impugnados.
Dessa forma, considerando que a parte executada alega de maneira genérica que não há título executivo válido, sem mencionar as inconsistências, seja no teor do documento, seja no cálculo elaborado pela parte contrária, ou mesmo juntar aos autos os cálculos que entende corretos, tenho por improcedente a exceção de pré-executividade.
Da gratuidade judicial Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos excipientes, pois não foi provada qualquer excepcionalidade que justifique a concessão da gratuidade judicial.
Esta decisão poderá ser revista com a apresentação de documentos que comprovem o estado de hipossuficiência dos executados. ANTE O EXPOSTO: 1.
REJEITO a objeção de pré-executividade de Evento 11, EXCPRÉEX1 apresentada pelos executados DELMINO SOARES DA CUNHA e BRIC BRASIL IMPORTADORA E COMERCIO LTDA. 2.
INDEFIRO o pedido de Gratuidade Judicial formulado pelo executado, na forma antes colocada. 3. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
01/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 17:47
Juntada de Petição
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25/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/02/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 18:43
Decisão interlocutória
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29/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:20
Juntada de Petição - DELMINO SOARES DA CUNHA / BRIC BRASIL IMPORTADORA E COMERCIO LTDA (SC045573 - DAVID EDUARDO DA CUNHA)
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01/11/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2023 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 15:22
Determinada a citação
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26/09/2023 17:26
Juntada de Petição
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26/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6471549, Subguia 3350653 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.298,08
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22/09/2023 08:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6471549, Subguia 3350653
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22/09/2023 08:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6471549 - R$ 6.298,08
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22/09/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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