TJSC - 5033527-32.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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23/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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12/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033527-32.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: BARBARA SABRINE KILPPADVOGADO(A): WAGNER ENO LOPES (OAB SC068407) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL, em que a parte executada BARBARA SABRINE KILPPpretende a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud sob o fundamento de tais valores serem originários de verba salarial. 2.
Com efeito, o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 833.
São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Trata-se de imposição legal que se dá a fim de garantir que a execução proceda da forma menos onerosa à parte devedora, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna.
No caso dos autos, verifico que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados de fato se referem a salário ou outra verba de caráter alimentar.
Nesse sentido, note-se que não foi apresentado o extrato bancário para comprovar a origem dos valores bloqueados, mesmo depois de intimada para tanto.
Acrescento que o único extrato bancário apresentado foi o do Banco do Brasil, onde sequer houve bloqueio.
Colhe-se da jurisprudência, mudando o que deve ser mudado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada via Sisbajud é impenhorável ao argumento de que é proveniente de salário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ônus da prova da impenhorabilidade é da parte executada.
No caso, esta não apresentou provas de que os valores penhorados em sua conta bancária são oriundos de salário, uma vez que não foram apresentados os respectivos extratos bancários.IV.
DISPOSITIVO4.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 833, IV. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012537-26.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056613-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2022).
Assim, não restando evidenciada a impenhorabilidade da referida quantia, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado por BARBARA SABRINE KILPP. 4.
CONVERTO o bloqueio realizado em penhora, independentemente de termo. 5.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:08
Decisão interlocutória
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19/05/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/05/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/04/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:17
Despacho
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01/04/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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13/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049364744. Valor transferido: R$ 1.515,24
-
11/03/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:16
Determinada a intimação
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28/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049364760. Valor transferido: R$ 13,66
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049364817. Valor transferido: R$ 33,26
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14/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049364752. Valor transferido: R$ 756,40
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13/02/2025 13:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/02/2025 13:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BARBARA SABRINE KILPP)
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12/02/2025 13:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/01/2025 00:03
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:41
Juntada de Petição - BARBARA SABRINE KILPP (SC068407 - WAGNER ENO LOPES)
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10/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:15
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/10/2024 18:42
Decisão interlocutória
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23/10/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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23/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2024 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 25/07/2024
-
22/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: MARCIO FIUZA
-
22/07/2024 12:04
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
03/07/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2024 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 18:04
Determinada a citação
-
12/06/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8086667, Subguia 4132021 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 153,27
-
10/06/2024 19:00
Conclusos para decisão
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10/06/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/06/2024 16:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8086667, Subguia 4132021
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07/06/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 8086667 - R$ 153,27
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27/05/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: EDUARDO GHISLENI
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19/03/2024 14:15
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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23/02/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/02/2024 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 21:51
Determinada a citação
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03/08/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6112494, Subguia 3179746 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 145,66
-
03/08/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2023 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6112494, Subguia 3179746
-
01/08/2023 14:19
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 6112494 - R$ 145,66
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27/07/2023 03:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2023 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: FABRICIO PEREIRA PACHECO
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12/07/2023 13:45
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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07/07/2023 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5945730, Subguia 3094366 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 327,63
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06/07/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2023 13:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5945730, Subguia 3094366
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05/07/2023 13:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 5945730 - R$ 327,63
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27/06/2023 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/06/2023 22:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: PAULO ROBERTO COSTA
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02/05/2023 12:20
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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25/04/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2023 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2023 13:44
Determinada a citação
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18/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5412115, Subguia 2827046 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.167,54
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16/04/2023 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5412115, Subguia 2827046
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16/04/2023 15:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 5412115 - R$ 1.167,54
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16/04/2023 15:36
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 5401181 - R$ 1.038,46
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13/04/2023 17:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 5401181 - R$ 1.038,46
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13/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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