TJSC - 5044822-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:17
Baixa Definitiva
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15/08/2025 04:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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15/08/2025 04:06
Custas Satisfeitas - Parte: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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15/08/2025 04:06
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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11/08/2025 10:43
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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11/08/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044822-72.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50606561220238240930/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDAADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 20 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
16/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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15/07/2025 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5044822-72.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
27/06/2025 13:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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27/06/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/06/2025 13:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402
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23/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044822-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDAADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no bojo da liquidação por arbitramento autuada sob o n. 5060656-12.2023.8.24.0930, na qual foi homologado o cálculo do perito judicial, para fins de apuração e fixação do saldo devido a ser executado.
Nas razões recursais, sustenta a agravante, em suma: i) a presença de equívocos no cálculo pericial homologado; ii) o cabimento e a necessidade da compensação entre os créditos das partes entre si; e iii) a inaplicabilidade das sanções previstas no art. 523 do CPC.
Pois bem.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo pergaminho processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina: (...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc.
I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela.
Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária.
Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...).
Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) (Código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392).
Tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente.
Acerca do segundo pressuposto supramencionado, nas palavras de Fredie Didier Júnior, o risco de dano capaz de justificar a tutela de urgência ou a suspensão dos efeitos da decisão agravada há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597).
No caso em apreço, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja sobrestada a tramitação do feito expropriatório até o julgamento definitivo do recurso.
Para justificar o caráter de urgência da insurgência recursal, argumenta que "(...) o prosseguimento da demanda antes da análise do mérito recursal é extremamente perigoso e pode gerar danoso retrocesso procedimental, levando, inclusive, a uma lesão grave e de difícil reparação à Agravante.".
Como se vê, não há apontamento de circunstância concreta capaz de ensejar risco certo, iminente e de elevada gravidade à parte, mas sim apenas argumentação genérica acerca de supostos e eventuais prejuízos no caso de prosseguimento do procedimento versado nos autos.
Desse modo, porquanto não demonstrada a presença concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro a carga suspensiva almejada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. -
20/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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18/06/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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12/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:25
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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12/06/2025 13:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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12/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (10/06/2025). Guia: 10462922 Situação: Baixado.
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12/06/2025 09:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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