TJSC - 5000926-63.2024.8.24.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PCX010
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09/07/2025 15:49
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000926-63.2024.8.24.0048/SC APELANTE: MARIA RAITZ FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEIZE QUERINO DE SOUZA E SILVA BASEGIO (OAB SC062863)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)ADVOGADO(A): PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB SP319359)ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779)ADVOGADO(A): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB PR028180) DESPACHO/DECISÃO 1.
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 43, SENT1, origem): Trata-se de Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral e tutela antecipada, proposta por MARIA RAITZ FERREIRA em face de BANCO PAN S.A.
Sustenta a autora, em síntese, que é aposentada e pensionista junto ao INSS e que, no benefício de aposentadoria, ocorreu sem qualquer solicitação ou aceitação, empréstimos consignados NUNCA contratados junto a instituição bancária da Requerida. Ainda informou que o citado empréstimo em nenhum momento foi solicitado pela Requerente que é pessoa idosa, faz uso de medicamento e vem sendo sofrendo descontos em sua aposentaria, prejudicando sua subsistência e finanças que já são limitadas. Por fim, disse ter buscado o Procon, porém, sem êxito na resolução do problema. Em vista disso, pleiteou a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos do referido empréstimo consignado no importe de R$ 2.387,28 (dois mil, trezentos e oitenta e sete, vinte e oito centavos), além da proibição de novas contratações de empréstimos de forma remota, somente presencial.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e a inexistência de dívida, com a condenação da ré à restituição do valor de R$2.387,28, em dobro, corrigido e ainda condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.
Intimada, a autora efetuou a emenda à inicial (eventos 5, 8 e 9).
Foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, bem como concedida a benesse da justiça gratuita à autora idosa e prioridade na tramitação do feito (evento 11).
Frente aos documentos apresentados pela autora, restou afastada a exigência da contracautela (eventos 15 e 17).
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ausência dos requisitos à concessão da tutela, impugnação à gratuidade da justiça, ausência/irregularidade de comprovante de residência, de juntada de extrato e, por fim, a prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial; juntou documentos (evento 27).
Houve réplica (evento 31).
Saneado o feito e intimadas as partes para especificação de provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 34, 37 e 40).
Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA RAITZ FERREIRA em face de BANCO PAN S.A. e revogo a tutela parcialmente concedida em evento 11.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, com base no artigo 98, §3º, do referido Código, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em decorrência da gratuidade judiciária deferida em favor da autora (evento 11).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 47, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) houve equívoco do Juízo singular ao não promover a inversão do ônus da prova, notadamente quando a autora é consumidora, idosa e financeiramente vulnerável; (ii) conforme o Tema nº 1.061 da Corte Superior, cumpre à instituição financeira a comprovação da validade do negócio jurídico mediante a realização de perícia técnica sobre a assinatura da contratação; (iii) a mera apresentação de documentos pelo banco apelado não é suficiente para afastar a presunção de irregularidade; (iv) não houve prova do consentimento livre e esclarecido da parte autora a respeito do contrato; (v) deve haver condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, os quais são presumidos na situação; e (vi) os descontos realizados pela instituição financeira devem ser ressarcidos em dobro, ante a evidência da má-fé em sua conduta e a inviabilidade da compreensão do engano justificável.
Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 51, PET1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. A despeito do sinalizado pela requerida em contrarrazões, compreendo inexistir vício por ausência de dialeticidade nas razões do recurso de apelação. Embora o apelo da parte autora seja genérico em determinados pontos, compreendo que a irresignação quanto ao teor da sentença fixou suficientemente demonstrada, atendendo ao previsto pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, especialmente pelo deferimento da gratuidade da justiça à apelante (evento 11, DESPADEC1, origem), conheço do recurso. 3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Pois bem. Argumenta a parte autora, em primeiro lugar, o equívoco do Juízo de origem ao julgar improcedente a demanda, em especial porque, recaindo o ônus da prova sobre a instituição financeira, deveria esta ter demonstrado a irregularidade do negócio jurídico impugnado na inicial. A pretensão, no entanto, não merece acolhida. Isso porque, ao apresentar a requerida a cópia do contrato alegado à inicial como não celebrado (evento 27, DOC2), acompanhado do depósito de valores em favor da autora (evento 27, DOC5, origem), esta se desincumbiu do seu ônus probatório, por se tratar de elemento extintivo do direito invocado na inicial (art. 373, II, do CPC).
Diante desse cenário, caso houvesse alguma irresignação da parte autora quanto ao teor do instrumento contratual (como fraude à assinatura ou equívoco nos seus termos), deveria ter apresentado respectiva impugnação em réplica — o que, no entanto, deixou de fazer (evento 31, RÉPLICA1, origem), na medida que se restringiu à alegação de vício de consentimento, assim autorizando a conclusão pela autenticidade do documento juntado pela ré e, portanto, do negócio jurídico alvo da demanda. Acerca do ponto, ainda que o Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça aponte para o ônus da instituição financeira em comprovar a autenticidade do contrato, é condição inarredável que este seja previamente impugnado pela parte interessada, sob pena de ser o instrumento compreendido como absolutamente regular — como promovido pelo Juízo singular. Aliás, a tese firmada é suficientemente clara quanto ao ponto: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesse sentido, é como bem sinalizou o Juízo singular na sentença recorrida: “Caso a autora tivesse arguido expressamente em sua réplica a impugnação à autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco, a este poderia ser concedido o direito de fazer prova contrária, mediante realização de perícia grafotécnica, pois seria de sua incumbência provar sua autenticidade (art. 429, II, CPC)”.
Registro da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO -IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INACOLHIMENTO - AUTORA QUE EM SUA RÉPLICA NÃO IMPUGNOU DE FORMA RELEVANTE A ASSINATURA ELETRÔNICA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM CONTESTAÇÃO - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar, fundamentadamente, no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor com recebimento de valores, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJSC, Apelação n. 5004020-43.2024.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). ..........
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MÁCULA INEXISTENTE.
AUTOR QUE AO APRESENTAR RÉPLICA NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA E RELEVANTE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO, TAMPOUCO REQUEREU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ELETRÔNICA NA ASSINATURA.
MÁCULA INEXISTENTE.
PREJUDICIAL AFASTADA.
MÉRITO.
REQUERIDA REFORMA DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DIGITAL, COM RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL.
BANCO REQUERIDO QUE LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS E IP, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA CORRENTE DO APELANTE.
VALIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PREENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBLIDADE.
MULTA APLICADA EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS.
PARTE AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM 1% DE FORMA ESCORREITA.
PEDIDO NEGADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA DEVIDA E FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014333-40.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024).
Superado o ponto, registro também não haver falar em vício de consentimento, pois, além de não ter havido a juntada de quaisquer indicativos pela parte autora nesse sentido (fatos constitutivos do seu direito), sequer foi esclarecido por Maria nos autos o que consistiria tal vício. Sobre o ponto, colho, novamente, da sentença objurgada: “Vale ressaltar que eventual vício de consentimento a anular negócio jurídico, isto é, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II do Código Civil, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências”.
A propósito, registro que a pretensão da parte é manifestamente antagônica, não logrando a autora sequer esclarecer se o contrato de empréstimo consignado merece ser declarado inexistente ou ser invalidado — de modo que a pretensão exordial não encontra outro caminho que não a integral improcedência, tal qual promovido pelo Juízo singular. 4. Considerando o desprovimento da espécie, mantenho a distribuição dos ônus de sucumbência promovida na sentença e arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 15% sobre o valor atualizado da causa — suspensa a exigibilidade, contudo, em razão do benefício da gratuidade concedido à recorrente.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso de apelação.
Fixo honorários recursais, nos termos da fundamentação. -
12/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 09:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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12/06/2025 09:03
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/04/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0601)
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22/04/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 14:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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22/04/2025 14:26
Determina redistribuição por incompetência
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16/04/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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16/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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15/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA RAITZ FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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