TJSC - 5048525-33.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02CV0
-
09/07/2025 17:55
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5048525-33.2021.8.24.0038/SC APELANTE: TUSNELDA TOM (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 59, SENT1, origem): TUSNELDA TOM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos, sustentando que têm sido descontadas parcelas de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário.
Em decorrência disso, pediu: a) a declaração da inexistência da dívida; b) a condenação do réu a repetir, em dobro, o indébito; e c) a condenação do réu a indenizar o dano moral sofrido.
A decisão inicial determinou a emenda à petição inicial (evento 4).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e deixou-se de designar audiência de instrução e julgamento (evento 24).
O réu apresentou contestação no bojo da qual alegou, preliminarmente, a) a falta de interesse processual; b) impugnação da gratuidade da justiça; c) a satisfação do prazo prescricional trienal; d) a necessidade de apresentação de procuração específica que confira poderes ao causídico; e) a inépcia da inicial, em virtude do comprovante de residência encontrar-se em nome de terceiros.
No mérito, defendeu a validade e a eficácia do contrato celebrado entre as partes.
Por tais razões, pugnou a extinção do feito, sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 34.1).
Houve réplica (evento 47.1).
Oportunizada às partes a especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia digital enquanto o réu o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos nesta ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada por TUSNELDA TOM em face de BANCO PAN S.A..
Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 65, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) "na atualidade, é sabido que a prática de falsificação de assinaturas tem se tornado cada vez mais corriqueira"; (ii) "a respectiva decisão está pautada em achismo, haja vista que no contrato e nos autos não existem sequer um elemento/evidência que consiga demonstrar/vincular a apelante a validade da assinatura no contrato digital, pois não existe no contrato impugnado na lide nenhum fator verificador de identificação"; (iii) "uma mera selfie não tem o condão de validar o documento, pois é impossível atrelar qualquer assinatura digital a apelante, pois não tem elementos de confirmação quanto a identidade da pessoa contratante"; e (iv) "por maior que seja a capacidade do juízo singular é evidente o mesmo não é um profissional de tecnologia e segurança da informação e por tais motivos não teria condições de apurar por simples observação que se trata de uma contratação eletrônica falsa, devendo ser amparado por perito técnico".
Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja "cassada a sentença atacada, reconhecendo no mérito a nulidade do contrato objeto dos presentes autos e declarando totalmente procedente os pedidos contidos na inicial, e/ou alternativamente seja cassada a referida sentença para fins de determinar o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito com a realização de perícia documentoscópica/digital".
Apresentadas contrarrazões (evento 69, CONTRAZ1, origem), a parte requerida impugnou a Justiça Gratuita, afirmou que: há necessidade de prévio requerimento administrativo, o advogado está eivado de má-fé, a invalidade do comprovante de residência e a genericidade da procuração. Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. No exercício da admissibilidade, algumas observações.
Em contrarrazões, a apelada requereu a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido em favor da apelante, além de ter suscitado uma série de preliminares.
Todavia, o pedido não merece conhecimento, haja vista que o oferecimento das contrarrazões não é a ocasião adequada para formulá-lo, devendo a parte recorrida limitar-se a rechaçar a pretensão recursal e, se inconformada com a sentença, buscar a sua reforma por meio de recurso de apelação (art. 1.009, §1º, CPC).
Portanto, afasto as prefaciais suscitadas e anoto que não vislumbro má-fé pela parte recorrente (CPC, art. 80).
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, especialmente pelo deferimento da gratuidade à apelante (evento 24, DESPADEC1, origem), conheço do recurso. 3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Acerca da preliminar suscitada pela apelante, adianto que esta merece prosperar. De início, sublinho que a demanda trata sobre a declaração da inexistência de relação jurídica com relação ao contrato de empréstimo consignado n° 3284733593. Compulsando aos autos, observo que a os pedidos formulados na exordial foram julgados improcedentes (evento 59, SENT1, origem), sob o fundamento de que a contratação possui caráter lícito, porquanto a instituição financeira trouxe aos autos documentos que comprovaram a higidez do negócio jurídico.
Ocorre que, em réplica, a autora impugnou expressamente o contrato (evento 47, RÉPLICA1, origem) e demais documentos lançados pelo réu e, quando intimada (evento 50, DESPADEC1, origem), requereu a realização de perícia (evento 55, PET1, origem). Postulou, assim, pela procedência dos pedidos formulados na exordial, diante da ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes. Nesse caminho, em que pese a possibilidade do julgamento antecipado do feito quando dispensável a dilação probatória para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, in casu, tenho não estar devidamente demonstrada a higidez do contrato apresentado, sobretudo diante da expressa impugnação da requerente em sede de réplica à contestação.
No ponto, assevero que, nas ações negativas, em regra incumbe ao réu fazer prova da higidez da relação jurídica impugnada.
E mais: especialmente no âmbito das ações envolvendo a (in)existência de contratação de empréstimos consignados, quando há expressa impugnação da autenticidade da assinatura lançada no documento trazido pelo banco, é justamente deste o ônus de fazer prova da autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Extraio deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (TJSC, Apelação n. 0305169-31.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023). ..............
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES, EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PARTE RÉ (CPC, ART. 429, INC.
II C/C TEMA 1061). ERROR IN PROCEDENDO.
TESE ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Conforme orientação firmada no REsp 1846649/MA (Tema 1061), uma vez impugnada a autenticidade das assinaturas apostas ao contrato, é de quem produziu o documento - fornecedor - a obrigação de comprovar a legitimidade das firmas, exegese do art. 429, inc.
II, do CPC.Apresentada impugnação sobre a autenticidade das assinaturas insertas ao contrato objeto dos autos, descabe o julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355, inc.
I). Cabe ao magistrado, em observância ao devido processo legal (contraditório), possibilitar à parte contrária a produção de todas as provas admitidas no ordenamento jurídico para comprovar a legitimidade das assinaturas; se assim não o fizer, incorre em error in procedendo, acarretando em nulidade da sentença.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5000443-13.2021.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). E, ao contrário do reconhecido pelo Juízo singular, compreendo não ser suficiente a demonstração da existência de assinatura por biometria facial na situação em epígrafe, porquanto não é possível relacionar a captura de selfie pela autora com o documento lançado (evento 34, ANEXO2, origem) e, portanto, aferir a veracidade do documento unicamente pela fotografia anexa da autora.
Dito isso, considerando que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da sua assinatura contida no contrato (evento 34, ANEXO2, origem) e o Juízo singular promoveu o julgamento imediato da controvérsia, é caso de declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, a fim de que os autos retornem à origem para que seja oportunizada às partes a produção das provas que entenderem necessária.
Inclusive, em caso semelhante, de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
SUBSISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA CONTESTAÇÃO. RÉPLICA COM EXPRESSA IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. TEMA 1.061 DO STJ.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000800-24.2021.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
Dessa forma, deve ser desconstituída a sentença prolatada na origem. 4. Cassada a sentença, despicienda a análise sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Ainda, provido o recurso, inviável a fixação de honorários recursais, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença prolatada e determinar o prosseguimento do feito para oportunizar às partes a especificação das provas que entendem pertinentes no caso concreto.
Sem fixação de honorários recursais. -
12/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 09:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
-
12/06/2025 09:03
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
19/03/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
-
19/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:43
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
17/03/2025 16:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
-
17/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TUSNELDA TOM. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
17/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5029232-15.2024.8.24.0930
Rosana Aparecida Day
Os Mesmos
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/06/2025 23:48
Processo nº 5007699-76.2024.8.24.0064
Silvia Bruno
Municipio de Sao Jose-Sc
Advogado: Leonardo Reis de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2025 11:43
Processo nº 5008922-65.2022.8.24.0054
Roselito Sergio Hang
Edileia Oliveira da Silva
Advogado: Ruan Pierr Bini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2022 14:43
Processo nº 5017218-58.2024.8.24.0005
Dek Solucoes em T.i. LTDA
Emasa - Empresa Municipal de Agua e Sane...
Advogado: Diego Montibeler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2024 16:30
Processo nº 5001051-76.2015.8.24.0038
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Lt...
Antonia Serafin
Advogado: Luiz Carlos Pissetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 11:17