TJSC - 5000076-02.2001.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:35
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> CUA03CV
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03/09/2025 12:48
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA03CV -> DCJE
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03/09/2025 12:48
Transitado em Julgado
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03/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-02.2001.8.24.0020/SCEXEQUENTE: MARCELO GUSTAVO DAUERADVOGADO(A): MARCELO GUSTAVO DAUER (OAB SC009196)EXECUTADO: COMIN & CIA LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Suspensa a exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Levantem-se eventuais penhoras, restrições e gravames levadas a efeito nestes autos.
Recolha-se eventual mandado pendente. Tornem-se sem efeito eventuais certidões de protesto e de inscrição da parte nos órgãos de proteção ao crédito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
27/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.513,18
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08/08/2025 15:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pablo Vinícius Araldi em 08/08/2025 15:19:12
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06/08/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-02.2001.8.24.0020/SC EXEQUENTE: MARCELO GUSTAVO DAUERADVOGADO(A): MARCELO GUSTAVO DAUER (OAB SC009196)EXECUTADO: COMIN & CIA LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos pela parte executada (evento 22).
Intimado para se manifestar, o executado alegou que é incabível o levantamento do valor em favor do exequente, pois foi decretada a falência da devedora, de maneira que todos os créditos, independente da sua natureza, devem ser submetidos ao juízo falimentar (evento 30).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não assiste razão à parte executada.
O presente cumprimento de sentença visa cobrar honorários advocatícios fixados em sentença datada do mês de março de 2001 (traslados 38/39 de evento 20).
Intimada para pagar a dívida, a executada efetuou o depósito do valor devido em 31/8/2001 (traslados 73 a 75 de evento 20).
Contudo, por inércia da credora, o processo foi arquivado sem que o montante tenha sido liberado em seu favor (traslado 82 de evento 20) e, no evento 116, certificou-se que havia pendência administrativa nos autos, qual seja, a existência de subconta com saldo nos autos não destinado. Somente neste ano o credor requereu a expedição de alvará para levantamento do valor.
Embora o executado alegue que foi decretada a sua falência e que, portanto, o valor não poderia ser entregue ao credor, verifico que o pagamento se deu até mesmo antes do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 6/3/2012 (traslado 84 de evento 20), ou seja, onze anos depois do depósito do valor nos autos.
Não incide, portanto, as disposições da Lei de Falências no caso em apreço, já que a dívida fora quitada anos antes do próprio pedido de recuperação judicial, e o valor somente não foi destinado para o credor por pendências administrativas.
Ante o exposto, considerando que o depósito fora efetuado para pagamento, pois não houve impugnação ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em subconta em favor da parte exequente.
Expedido o alvará, retornem conclusos para extinção, se não houver outros requerimentos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:56
Despacho
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30/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000076-02.2001.8.24.0020/SC EXECUTADO: COMIN & CIA LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada acerca do pedido de evento 23 para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:04
Despacho
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16/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:58
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição
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04/03/2025 09:59
Juntada de Petição
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02/10/2023 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2023 16:05
Juntada de íntegra do processo suspenso
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18/08/2022 16:00
Juntada de Petição - COMIN & CIA LTDA (SC016776 - DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES)
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10/02/2021 08:35
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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28/07/2017 16:05
Arquivado administrativamente - Caixa AD nº 164
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28/06/2017 16:33
Certidão emitida - CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento aos Ofícios-Circulares nºs 260/2013 e 261/2013, que substituíram o Ofício-Circular nº 288/2011, gerei uma pendência manual no SAJ, informando a existência de Subconta com valores vinculada aos a
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11/05/2012 13:20
Processo arquivado administrativamente - Caixa AD nº 164.
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11/05/2012 13:20
Reabertura de processo
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07/05/2012 16:25
Juntada de petição - Do réu, requerendo a suspensão da ação.
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04/06/2002 16:03
Processo arquivado administrativamente - Arquivado em 31/05/02 - Caixa AD 164
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21/05/2002 17:01
Certificado outros - Certifico que, embora devidamente intimada, a parte interessada não se manifestou nos autos até a presente data. Sou fé.
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21/05/2002 16:26
Decisão determinando o arquivamento administrativo - Vistos, etc... Diante da situação dos autos, determino o arquivametno do feito, como provisão adminsitrativa, facultando o prosseguimento à manifestação da parte interessada. Saliente-se que o mero arqu
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03/04/2002 15:22
Certificado outros - "Foi publicada a Relação 004/02 no DJ nº 10.916 do dia 01-04-02. O prazo em conformidade com o provimento 03/92, item 10.2, teve início em 05-04-02, expirando em 09-04-02".
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20/03/2002 18:04
Aguardando publicação - Relação: 0004/2002
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18/03/2002 17:04
Intimação/Notificação - "Sobre o teor da certidão de fls. 177v, diga o exequente em 05 dias. Certidão: "...citei Comin & Cia Ltda. na pessoa do repres. legal (...) nada encontrei de bens tanto móveis e imóveis em nome da empresa para o procedimento da pen
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10/09/2001 17:57
Juntada de mandado - de execução, certidão: "...citei Comin & Cia Ltda. na pessoa do repres. legal (...) nada encontrei de bens tanto móveis e imóveis em nome da empresa para o procedimento da penhora..."
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12/07/2001 18:14
Mandado emitido - Execução Situação: Pendente
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06/07/2001 17:05
Despacho outros - Anote-se. Cite-se para pagamento.
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06/07/2001 14:34
Juntada de petição - do autor, apresentando GRJ de custas iniciais datada de 26/06/01, no valor de R$ 56,32.
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11/06/2001 15:22
Execução de Sentença iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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