TJSC - 5022817-70.2024.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:38
Baixa Definitiva
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15/08/2025 09:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 22:28
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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13/08/2025 22:18
Transitado em Julgado para o Réu - MICHEL BARROSO DA COSTA<br>Data: 06/08/2025
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13/08/2025 22:17
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - MICHEL BARROSO DA COSTA<br>Data: 06/08/2025
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13/08/2025 22:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MICHEL BARROSO DA COSTA - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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13/08/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHEL BARROSO DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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08/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: JEANNA KARLA PELIZZARO TAKEDA
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07/08/2025 17:01
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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07/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 13:28
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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06/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/08/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 19:08
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/07/2025 15:59
Audiência de interrogatório - realizada - Juiz(a) - Local Sala Cooperação CGJ - 28/07/2025 13:30. Refer. Evento 24
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28/07/2025 14:11
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/07/2025 13:20
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:12
Juntada de Petição
 - 
                                            
28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:55
Decisão interlocutória
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25/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4732744 - MICHEL BARROSO DA COSTA
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 17/07/2025
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11/07/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: CASSIANO RICARDO DOS SANTOS
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11/07/2025 14:00
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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30/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5022817-70.2024.8.24.0039/SC ACUSADO: MICHEL BARROSO DA COSTAADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA CARBONI DA SILVA (OAB SC050752) DESPACHO/DECISÃO 1. Em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. 2. Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária.
Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV). 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 28/07/2025 13:30:00, para audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Lages. A audiência será realizada de FORMA VIRTUAL (cooperação) para todos os participantes do processo, sem prejuízo da presença daqueles que não detiverem os meios tecnológicos para acesso remoto.
Certifiquem-se os links de acesso. 3.1.
INTIME-SE a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se se necessário. 3.2.
INTIMEM-SE as testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário, advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (CPP, art. 218), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além das custas da condução coercitiva (CPP, art. 219).
Em havendo defensor constituído, deverá ser cientificado que a ausência não justificada acarretará em nomeação de defensor dativo para o ato. 3.3.
Nos termos do art. 222, §3º do CPP, testemunhas/vítimas/informantes residentes fora da Comarca poderão participar do ato por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, devendo garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade.
Encaminhem-se, no mandado/precatória, os links daqueles com endereço fora da Comarca.
Nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, a expedição de carta precatória será reservada aos casos em que: I - as limitações técnicas que impossibilitem a realização da videoaudiência não puderem ser superadas em lapso temporal razoável; ou II - a pessoa não residir no Estado de Santa Catarina. AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business).
Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado/carta precatória.
Deverá o cartório, ainda, certificar os antecedentes do(s) réu(s). - 
                                            
18/06/2025 14:59
Juntado(a)
 - 
                                            
18/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
18/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 13:51
Decisão interlocutória
 - 
                                            
18/06/2025 13:48
Audiência de interrogatório - designada - Local Sala Cooperação CGJ - 28/07/2025 13:30
 - 
                                            
06/05/2025 12:05
Juntada de Petição
 - 
                                            
29/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
27/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
03/02/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
31/01/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2025 19:00
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala Padrão - 30/01/2025 18:00. Refer. Evento 3
 - 
                                            
31/01/2025 15:35
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
 - 
                                            
08/01/2025 19:09
Juntado(a)
 - 
                                            
12/12/2024 19:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 12/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: GLEDIS MARI SCHUMACHER
 - 
                                            
06/12/2024 15:11
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
 - 
                                            
06/12/2024 15:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MICHEL BARROSO DA COSTA - DENUNCIADO
 - 
                                            
06/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
06/11/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
05/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
05/11/2024 19:19
Determinada a intimação
 - 
                                            
05/11/2024 15:33
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala Padrão - 30/01/2025 18:00
 - 
                                            
05/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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